STF vai discutir possibilidade de município fixar alíquotas de IPTU em função da área do imóvel
Matéria teve repercussão geral reconhecida; o ministro Dias Toffoli (relator) determinou a suspensão nacional dos processos similares até definição do tema pelo STF
Foto: Paulo Pinto/Agência BrasilO Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a lei municipal pode fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em função da área do imóvel, mesmo após emenda constitucional que autoriza o uso da progressividade do tributo apenas em razão do valor e de acordo com a localização e o uso do imóvel.
A matéria, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784 , teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.455). Com isso, a tese a ser incluída no julgamento de mérito – ainda sem dados marcados – deverá ser vista pelas demais instâncias do Judiciário.
Progressividade
O caso diz respeito à Lei Complementar Municipal 639/2018, de Chapecó (SC), que fixou em 1% a alíquota do IPTU incidente sobre o valor venal de imóveis com área construída igual ou superior a 400,00 m². A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve sentença que declarou a norma inconstitucional com base na Súmula 668 do STF.
O verbete considera inconstitucional a lei municipal que tenha prevista, antes da Emenda Constitucional (EC) 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se previstas para garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana. A emenda autoriza o uso da progressividade apenas em razão do valor e de acordo com a localização e o uso do imóvel.
No STF, o município argumenta que a Turma Recursal confundiu seletividade com progressividade fiscal e aplicou equivocadamente a súmula. Alega que a alíquota da lei não varia porque o imóvel vale mais, e sim porque a sua área construída é maior.
Nesse contexto, defende-se que um imóvel com maior área construída representa uma utilização mais intensa do solo urbano, o que justifica uma alíquota distinta com base na capacidade contributiva presumida e na maior procura por serviços e infraestruturas públicas.
Relevância
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Dias Toffoli considera que, do ponto de vista jurídico, está em debate a interpretação do artigo 156, parágrafo 1º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 29/2000. Segundo ele, cabe ao Supremo definir se o texto constitucional suporta a fixação de alíquotas desse imposto em função da área do imóvel por lei municipal editada posteriormente à emenda.
Sob o aspecto econômico, Toffoli ressaltou que a decisão a ser tomada pelo Plenário poderá afetar as autoridades dos municípios que adotarem essa tributação ou dos contribuintes que estão sujeitos a ela. Assinalou, ainda, que o tema interessa a todos os proprietários de imóveis e a todos os municípios, uma vez que a decisão terá impacto na jurisdição tributária desses entes federativos.
O relator acrescentou ainda que a decisão do Supremo poderá servir de parâmetro para pacificar divergências de entendimentos entre tribunais sobre a matéria.
Suspensão Nacional
Na decisão tomada em 05/04/2026, o ministro Dias Toffoli atendeu a um pedido formulado pela parte recorrida (contribuinte) e determinou a suspensão de todos os processos sobre o tema em tramitação no país. A suspensão nacional está prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
(Suélen Pires/CR//CF)
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