É incabível mandado de injunção para pedir autorização de plantio doméstico de cannabis, define Corte Especial
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de uso do mandado de injunção com a finalidade de obter, em favor de pessoa física, autorização para importação e cultivo doméstico da Cannabis sativa. Para o colegiado, ainda que se reconheça lacuna normativa sobre o tema, o mandado de injunção não permite que o Judiciário substitua os Poderes Legislativo e Executivo na tarefa de decidir sobre a possibilidade de cultivo individual da planta.
"A separação de poderes exige que tais escolhas sejam feitas no âmbito legislativo e administrativo, em que podem ser debatidos os meios adequados de regulamentação, fiscalização e controle de riscos. Criar, por decisão judicial, um regime excepcional de cultivo doméstico significaria retirar do Estado sua função regulatória, transferindo para a jurisdição um papel que não lhe compete", afirmou o relator do caso, ministro Og Fernandes.
O mandado de injunção foi ajuizado contra o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sob a alegação de omissão na regulamentação do tema.
Segundo o autor da ação – que alegou ter doenças que justificariam a administração de medicamento à base da planta –, embora uma resolução da Anvisa tenha disciplinado o uso de produtos derivados da cannabis para fins medicinais, persistem lacunas sobre a possibilidade de obtenção de produtos com teor de tetrahidrocanabinol (THC) acima de 0,2%, prejudicando as pessoas que dependem de tratamentos com quantidades mais elevadas da substância.
Ordenamento brasileiro não prevê direito ao cultivo individual de cannabis
O ministro Og Fernandes lembrou que o STJ tem analisado pedidos de autorização para o plantio de cannabis em várias ocasiões, porém, normalmente, no âmbito de habeas corpus julgados pelos colegiados de direito penal. Nesses casos, ele apontou que o tribunal tem admitido, de forma excepcional e de acordo com cada caso, a concessão de salvo-conduto para o plantio com finalidade exclusivamente terapêutica.
Por outro lado, o ministro explicou que o mandado de injunção é cabível apenas quando a falta de norma regulamentadora prejudique ou inviabilize o exercício de direitos constitucionais e de prerrogativas relacionadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei 13.300/2016.
Avançando ao caso dos autos, Og Fernandes observou que o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece, no nível constitucional, direito ao cultivo particular de plantas que estão sujeitas a controle especial.
O ministro também esclareceu que, no precedente fixado pela Primeira Seção ao julgar o incidente de assunção de competência (IAC) 16, não houve análise sobre o cultivo doméstico de cannabis por pessoa física, tampouco houve o reconhecimento do direito ao autocultivo terapêutico, tendo sido realizado o exame do tema na perspectiva do manejo da planta por empresas e no contexto das políticas nacionais de saúde pública.
Após julgamento de IAC, Anvisa atualizou normativos sobre plantio para fins medicinais e científicos
Og Fernandes destacou que, depois do precedente qualificado da Primeira Seção, a Anvisa publicou resoluções que, atualizando normativos anteriores, passaram a disciplinar a cadeia produtiva da Cannabis sativa para usos medicinais e científicos, a exemplo do cultivo de plantas com teor de THC igual ou inferior a 0,3%.
"Esse conjunto normativo evidencia que a administração pública não permaneceu inerte, tendo estruturado, no âmbito de sua discricionariedade técnica, modelo regulatório para o cultivo, a produção e o acesso a produtos derivados da cannabis, em observância às diretrizes fixadas no IAC 16. Ademais, tal disciplina revela opção normativa clara no sentido de restringir o cultivo a entes dotados de capacidade operacional e sujeitos a controle institucional rigoroso, afastando o cultivo doméstico individual do âmbito das atividades autorizadas", apontou.
Ainda de acordo com o ministro, embora existam dificuldades relacionadas aos custos e à burocracia para obtenção e cultivo de produtos à base de cannabis, "tais circunstâncias não são aptas, por si sós, a converter o cultivo doméstico da planta em direito subjetivo do paciente, nem a caracterizar omissão normativa inconstitucional a ser suprida por meio do mandado de injunção".
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Link: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/08052026-E-incabivel-mandado-de-injuncao-para-pedir-autorizacao-de-plantio-domestico-de-cannabis--define-Corte-Especial.aspx
- 1º termo - Mandado de Injunção: Ação para assegurar direitos previstos na Constituição, quando o seu exercício estiver prejudicado por falta de aprovação de norma regulamentadora.
- 2º termo - Habeas Corpus: Habeas corpus (sigla HC) é uma ação para assegurar a liberdade de locomoção, quando violada ou ameaçada de violação por ilegalidade ou abuso de poder. Também é o nome da ordem dada pela Justiça para corrigir a ilegalidade.
- 3º termo - Incidente de Assunção de Competência: Incidente de Assunção de Competência (sigla IAC) é um instrumento por meio do qual se transfere de um colegiado para outro maior, dentro do mesmo tribunal, a competência para julgar certo caso que envolva relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos; ou que envolva relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente prevenir ou compor divergência entre os colegiados do tribunal.




