STF vai definir se recolhimento domiciliar noturno pode ser abatido da pena

Na sessão virtual, o Plenário acompanhou a repercussão geral do tema; A decisão a ser tomada valerá para todos os casos semelhantes

05/08/2026 16:49
Fotografia colorida da fachada do STF. Em primeiro plano a estátua da JustiçaFoto: Antonio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir a possibilidade de se descontar da pena o período em que o réu esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno como medida cautelar diversa da prisão. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1598180 , teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.454) em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

O recurso que chegou ao STF foi apresentado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC), que admitiu esse abatimento. Sem julgamento de mérito, ainda sem dados previstos, o Plenário fixará uma tese que deverá ser aplicada aos processos semelhantes em todo o país.

Decan da pena

O julgamento da execução penal na origem atualmente, para fins de detração da pena, mais de cinco anos em que o condenado em liberdade provisória, com recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana, ainda que sem monitoramento eletrônico. O TJ-SC manteve esse entendimento com base em antecedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O MP-SC sustenta, contudo, que a hipótese não pode ser equiparada à detração em caso de prisão provisória, conforme previsto no artigo 42 do Código Penal, e que o abatimento, nessas condições, violaria princípios constitucionais como a legalidade, a igualdade e a individualização da pena. Segundo o órgão, o recolhimento domiciliar imporia restrições menos severas à liberdade do que a prisão, o que evitaria a possibilidade de desconto.

Ao submeter sua manifestação ao Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, considerando que a questão tem natureza constitucional e ultrapassa os interesses das partes do caso concreto. Ele ressaltou que a matéria tem alcance sobre “vasta quantidade de processos relativos à execução penal, desde que impostas, como antecedentes fático-jurídicas, medidas cautelares diversas da prisão no curso do processo”.

O presidente da Corte destacou ainda que o entendimento do STJ não resolve todo o alcance da controvérsia, uma vez que, do ponto de vista constitucional – sob as perspectivas da isonomia e da individualização da pena –, a questão ainda aguarda definição. Nesse sentido, ele lembrou que a Primeira e a Segunda Turmas do STF têm conclusões diferentes sobre o tema.

(Jorge Macedo/CR//CF//AD)

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