STF valida lei da PB que permite ao usuário usar cartão físico para identificação em planos de saúde

Por unanimidade, o Corte entendeu que norma estadual protege o consumidor sem invasão competência da União

05/09/2026 15h04
Fotografia horizontal colorida da Estátua da Justiça. Ao fundo, edifício-sede do STF. Foto durante o dia, o céu está azul e sem nuvens.Foto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, lei do Estado da Paraíba que obriga as operadoras de planos de saúde a oferecer alternativa de identificação física aos usuários nos casos em que haja necessidade de aplicativo ou token. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7696 , na sessão plenária virtual encerrada em 4/5.

Na ação, a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) questionou a constitucionalidade da Lei estadual 13.012/2023, que garante aos beneficiários do plano de saúde a possibilidade de apresentar uma carteira física como forma válida de identificação diante de falhas técnicas ou impossibilidade de acesso à plataforma digital. O texto prevê avaliações administrativas às operadoras em caso de descumprimento da medida.

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Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator da ação, ministro Nunes Marques, obtém que a norma estadual não altera o núcleo dos contratos de planos de saúde, mas atua de forma complementar na proteção do consumidor. Em relação às avaliações, Marques entendeu que elas se limitavam a “instrumentalizar a atuação administrativa do Estado”.

Segundo o ministro, cabe à União estabelecer normas gerais sobre o setor, especialmente por meio da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) e da atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No entanto, o artigo 24 da Constituição Federal atribui competência legislativa concorrente à União, aos estados e ao Distrito Federal para tratar de matéria de consumo e defesa da saúde.

O relator ressaltou que a Corte tem normas estaduais diferenciadas que invadem a competência da União daquelas que atuam de forma complementar. Segundo ele, normas estaduais que interfiram diretamente na estrutura contratual dos planos de saúde, criando obrigações não previstas na legislação federal ou alterando o equilíbrio atuarial do sistema, tendem a ser consideradas inconstitucionais, por invadirem a competência privativa da União. Por outro lado, são admitidas iniciativas locais voltadas para a proteção do consumidor e da saúde, desde que respeitados os limites das normas gerais.

(Cezar Camilo/CR//CF)

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