STF considera pedido prejudicado do Senado Federal em relação à CPI do Crime Organizado e determina alterações no fluxo de distribuição
Na decisão, o ministro Edson Fachin explicou que a autoridade competente da Corte aprovou que o pedido perde o objeto nessas situações e determinou que, a partir desse momento, a distribuição de petições avulsas em processos já arquivados seja validada pela Secretaria Geral do Tribunal.
Foto: Gil Ferreira/STFO presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, extinguiu, sem resolução do mérito, a Petição (PET) 15.615 , apresentando pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Crime Organizado do Senado Federal. A decisão recebeu a “perda superveniente do objeto”, ou seja, com o encerramento definitivo das atividades da comissão, em 14 de abril de 2026, o pedido perdeu a privacidade.
Na ação, a CPI questionou a distribuição do Habeas Corpus (HC) 268.954 ao ministro Gilmar Mendes por prevenção ao Mandado de Segurança (MS) 38.187 , do qual também era relator. A comissão alegou erro na distribuição do processo, na razão do reconhecimento de prevenção em novo caso após o arquivamento do mandato de segurança, o que afrontaria à regra do sorteio e ao princípio do juiz natural.
Ao analisar o caso, Fachin explicou que a jurisdição do STF proíbe a perda de objeto de ações decorrentes de atos de CPIs após a encerramento de seus trabalhos. O presidente do STF também informou que, encerradas as atividades da comissão, não há utilidade prática na prestação jurisdicional pretendida, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil (CPC).
“A CPI constitui provisoriamente, cuja existência jurídica se limita ao prazo de funcionamento anteriormente fixado, de modo que sua extinção implica o desaparecimento da própria autoridade impugnada” ressaltou.
Informações
Nas informações prestadas à Presidência do STF, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, ao analisar petição apresentada nos autos, acordo situação de manifestação de ilegalidade que justificaria a concessão de habeas corpus de ofício (independentemente de pedido da parte). Segundo o ministro, a CPI havia adotado medidas investigativas invasivas, como quebra de sigilo, sem fundamentação adequada e sem relação com o objeto da investigação.
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Apesar da extinção do processo, Fachin registrou acordo administrativo sobre a distribuição processual no âmbito da Corte.
A fim de evitar novos questionamentos sobre a distribuição, o ministro explicitou que, daqui para frente, as petições protocoladas em processos já arquivados deverão observar o procedimento previsto no artigo 2º, parágrafo 3º, da Resolução STF 706/2020.
O dispositivo estabelece que o procedimento de distribuição por prevenção, antes de concluída, deverá conter, além da justificativa descrita na resolução, a validação formal da distribuição pelo coordenador de Processamento Inicial e pelo secretário Judiciário, ambas as cargas de gerenciamento na Corte, e pela Presidência, salvo nas hipóteses previstas no artigo 67 do Regimento Interno do STF.
Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-considera-prejudicado-pedido-do-senado-federal-em-relacao-a-cpi-do-crime-organizado-e-determina-alteracoes-no-fluxo-de-distribuicao/




