STF condena sete réus por desvio de emendas parlamentares destinadas ao município do Maranhão
Para a 1ª Turma, o grupo, que inclui dois deputados federais, usou emendas como moeda de troca
Foto: Gustavo Moreno/STFPor unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, por corrupção passiva, sete dos oito réus da Ação Penal (AP) 2.670, acusados ??de solicitar propina em troca da destinação de recursos de emendas parlamentares ao Município de São José de Ribamar (MA). As penas introduzidas variam de 6 anos e 5 meses a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Denúncia
Na denúncia, a Procuradoria-Geral da República pediu a notificação, por corrupção passiva e organização criminosa, dos deputados federais Josimar Cunha Rodrigues (PL-MA), conhecido como Josimar Maranhãozinho, e Gildenemir de Lima Sousa (PL-MA), conhecido como Pastor Gil, do ex-deputado federal João Bosco da Costa (PL-SE), conhecido como Bosco Costa, e do assessor parlamentar João Batista Magalhães. Também foram denunciados Antônio José Silva Rocha, Abraão Nunes Martins Neto e Adones Gomes Martins, por corrupção passiva, e Thalles Andrade Costa, por organização criminosa.
De acordo com a PGR, entre janeiro e agosto de 2020, os deputados solicitaram ao então prefeito do município o pagamento de R$ 1,6 milhão em contrapartida ao encaminhamento de cerca de R$ 6,7 milhões em emendas parlamentares para a cidade. Segundo a denúncia, os réus foram divididos em dois núcleos: o dos parlamentares, os encarregados de destinar as emendas, e o de execução, responsável por cobrar a propina.
Tráfico de função pública
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Cristiano Zanin, de que a PGR comprovou o esplendor entre a conduta dos parlamentares (destinando as verbas) e a solicitação da vantagem, caracterizando o “tráfego da função pública” ou a venda do ato de ofício.
Por falta de provas, Josimar Maranhãozinho, Pastor Gil, Bosco Costa, João Batista Magalhães e Thalles Andrade Costa foram absolvidos da acusação de participação em organização criminosa. De acordo com o colegiado, não ficou provado que os réus pertenciam a uma organização estruturada para cometer outros crimes contra a administração pública.
Moeda de troca
Para o ministro Cristiano Zanin, há contra os três parlamentares provas orais e documentais robustas de que eles atuaram de forma ilícita para solicitar ao então prefeito José Eudes o pagamento de vantagem indevida, o que caracteriza o delito de corrupção passiva. A seu ver, as emendas eram uma moeda de troca em um esquema em que a função parlamentar foi utilizada para gerar créditos ilícitos junto ao Poder Executivo municipal. Os parlamentares, de acordo com o relator, ocupavam suas funções para “mercadear” com o orçamento público.
Segundo o ministro, a das defesas dos deputados de que os recursos não viriam de emendas, mas de propostas apresentadas versão pelo próprio município ao Ministério da Saúde, não procede. É inequívoco, de acordo com interrogatórios, conversas de whatsapp e documentos oficiais, que os recursos públicos foram objeto de intervenção parlamentar.
Também não há dúvida, para Zanin, de que Josimar Maranhãozinho exerceu papel de liderança no esquema. Ele foi o autor de uma das emendas e coordenador da destinação final de outras duas, conforme diálogos com Pastor Gil e João Bosco. Era ele, ainda, que operacionalizava os pagamentos de demais integrantes do grupo, segundo mostram comprovantes de transações bancárias.
Chantagem e intimidação
As mensagens comprovaram ainda que as abordagens a José Eudes miravam o pagamento de vantagens financeiras indevidas. O tom das conversas, as ações e as respostas aplicadas pelo grupo contra o então prefeito, na avaliação de Zanin, deixa claros os objetivos das infrações dos acusados.
A ida de Adones Gomes Martins e Abraão Nunes Martins à residência de José Eudes, comprovada por imagens e coordenadas de celular, reforça o intuito extorsivo do grupo, segundo o relator. “As múltiplas abordagens ao prefeito não foram banais nem fortuitas e logo resvalaram em atos de evidente chantagem e intimidação”, disse.
O relator absolveu os réus da imputação de organização criminosa por considerar que, embora tenha conseguido uma reunião criminosa para cometer o crime de corrupção passiva contra o Município de São José de Ribamar, não ficou provado que os réus foram unidos para cometer uma variedade de outros crimes contra a administração pública, conforme mencionado pela PGR.
Para configurar uma organização criminosa, é indispensável a comprovação de um “ânimo associativo, estável e permanente” voltado para a prática de uma série indeterminada de crimes, não comprovado no caso em questão.
Provas consistentes
Segundo um votante, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto do relator. Para ele, uma instrução probatória demonstrou de forma consistente a participação dos réus na prática de corrupção passiva, com tratamento da destinação de emendas “como se fosse uma mercadoria privada”.
No entanto, o ministro Alexandre destacou que, embora a PGR mencione prática semelhante em outros municípios, “não há detalhamento de como ocorreram essas outras condutas”. Assim, entendeu-se que houve associação apenas para um fato específico, cabendo a outras investigações apurar eventual atuação mais ampla. Por isso, também votou pela absolvição de todos os réus da acusação de organização criminosa.
Ciranda criminosa
Para a ministra Cármen Lúcia, as investigações indicam um esquema liderado pelos dois deputados federais, descrito por ela como uma “ciranda criminosa”, em que os recursos públicos destinados à saúde eram direcionados aos municípios com a expectativa de que parte do dinheiro retornasse aos envolvidos.
Para Cármen Lúcia, o caso revela um quadro grave de corrupção, agravado pelo fato de envolver verbos de uma área essencial em um país marcado por carências. Ela também destacou a gravidade do modo de atuação e das conversas entre os envolvidos, que, segundo disse, expõe práticas incompatíveis com o papel da política.
“A corrupção é, neste caso, um dado horroroso de um quadro muito feio e que, além de tudo, está lidando com recursos que deveriam ir para a saúde, em um país de tantas carências em tantas áreas, e ainda mais nessa”, afirmou. "Mas a forma de atuar e o tipo de diálogo travado entre os envolvidos aqui apresentados são gravíssimos. Superamos tanta coisa no Brasil, mas o quadro de corrupção daqueles que deveriam representar a política na sua nobreza nós não superamos."
Ampliação do uso de emendas
O presidente da Primeira Turma, ministro Flávio Dino, avaliou que o mecanismo que permitiu o desvio de recursos tem origem na ampliação do uso de emendas parlamentares durante a pandemia da covid-19, por meio de restrições políticas. Ele ressaltou que essas restrições são legítimas no regime democrático, mas o volume de recursos favoreceu distorções, com a atuação de intermediários que passaram a operar como “atacadistas” na distribuição de emendas.
Dino acrescentou que, embora pertençam ao campo político, as decisões sobre orçamento e prioridades não estão livres de controle. Segundo o presidente da Turma, a Constituição estabelece limites e exige transparência e rastreabilidade na aplicação dos recursos públicos, o que justifica a atuação do Supremo em casos de irregularidade. "Esses termos não foi o Supremo quem os inventou. Estão na Constituição, votada pelo Congresso Nacional", concluiu.
Penas
Josimar Maranhãozinho (considerado líder do grupo) – 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 300 dias-multa, cada um no valor de 3 regras mínimas vigentes na época dos fatos.
Pastor Gil – 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 100 dias-multa, cada um no valor de salário um mínimo vigente na época dos fatos.
Bosco Costa – 5 anos de reclusão (por ter mais de 70 anos), em regime inicial semiaberto, e 100 dias-multa, cada um no valor de um salário mínimo vigente na época dos factos.
João Batista Magalhães – 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, 30 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente na época dos fatos, e perda da carga pública, efetiva ou comissionada, eventualmente ocupada.
Antônio José Silva Rocha – 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente na época dos fatos.
Abraão Nunes Martins Neto – 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente na época dos factos.
Adones Gomes Martins – 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente na época dos factos.
Outras
Foi inserida ainda indenização por danos morais coletivos de R$ 1.667 milhões, a ser paga de forma solidária entre os sete sentenciados. Como o regime inicial é o semiaberto, o colegiado decidiu que cabe à Câmara dos Deputados decidir sobre a compatibilidade do cumprimento da pena com o exercício do mandato em relação aos dois parlamentares condenados.
Por se tratar de crime contra a administração pública, foi decretada a inelegibilidade de todos os condenados, da data da reportagem até oito anos após o cumprimento da pena, e a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da reportagem.
(Redação/CR//CF)
Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-condena-sete-reus-por-desvio-de-emendas-parlamentares-destinadas-a-municipio-do-maranhao-2/




