Supremo afastado da cobrança de seguro de acidente de trabalho sobre independentes antes da emenda constitucional de 1998
Por maioria, o Tribunal reafirmou o entendimento de que a ampliação da cobrança por lei ordinária, naquele período, não tinha fundamento constitucional
Foto: Wallace Martins/STFNesta quinta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, atualmente inconstitucional a cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre trabalhadores sem vínculo empregatício antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 — que passou a prever expressamente a contribuição previdenciária sobre rendimentos pagos a esse grupo. O Tribunal reafirmou o entendimento de que a ampliação da cobrança por lei ordinária, naquele período, não tinha fundamento constitucional.
A discussão sobre dois processos julgados conjuntamente: o agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1503306 , relatado pela ministra Cármen Lúcia, e os embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 1073380 , sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Fonte da aliança
A controvérsia tem origem em mudanças na legislação previdenciária desde a década de 1990. Na redação original do artigo 195 da Constituição, a contribuição do empregador incidia sobre a “folha de mudança”, conceito associado à remuneração decorrente de relação de emprego.
Posteriormente, a EC 20/1998 alterou o artigo 195 da Constituição e passou a prever expressamente a incidência de contribuição sobre demais rendimentos pagos ou creditados a pessoa física que presta serviço, mesmo sem vínculo empregatício, o que ampliou a base constitucional da cobrança.
Nos processos analisados, a União sustentou haver divergências entre decisões da Primeira e da Segunda Turma do STF sobre a aplicação dessa contribuição antes da emenda e pedia que prevalecesse o entendimento que admitia a cobrança do SAT nesse período.
Segurança social
Nos dois casos analisados, prevaleceu a corrente inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a autoridade da Corte consolidou o entendimento de que, antes da EC 20/1998, a ampliação da contribuição para alcançar trabalhadores sem vínculo empregatício representava nova fonte de custeio da segurança social, hipóteses que exigiam lei complementar.
Nessa linha, o ministro afirmou que as decisões anteriores do Supremo já foram consideradas inconstitucionais a ampliação da cobrança por lei ordinária. Assim, a contribuição sobre pagamentos feitos a trabalhadores avulsos, independentes e administradores só passou a ter fundamento constitucional após a alteração promovida pela emenda.
Na ARE 1503306, a ministra Cármen Lúcia, reajustou seu voto para admitir os embargos de divergência e examinar o mérito da controvérsia, nos termos propostos pelo ministro Alexandre de Moraes. Sem mérito, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo a decisão que suspendeu a cobrança da contribuição nesse período. Acompanharam essa corrente os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça e Kassio Nunes Marques.
Finalidade da sátira
O relator do RE 1073380, ministro Gilmar Mendes, divergiu da posição majoritária nos dois processos. Para ele, os precedentes da Corte indicam que o SAT é compatível com a finalidade da contribuição, voltada ao custeio do seguro contra acidentes de trabalho, não tendo razão para distinguir, quanto à cobertura do sistema, o trabalhador empresário e o trabalhador avulso exposto aos mesmos riscos.
Ficaram vencidos, juntamente com o relator, os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin, que também concordaram com a possibilidade de incidência da contribuição antes da EC 20/1998.
(Cezar Camilo/CR//CF)
Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-afasta-cobranca-do-seguro-de-acidente-de-trabalho-sobre-autonomos-antes-de-emenda-constitucional-de-1998/




