STF mantém competência do INSS para fixar teto de juros do crédito consignado
Para o colegiado, limitações do teto é mecanismo de proteção do consumidor vulnerável
Foto: Rafa Neddermeyer/Agência BrasilO Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade do trecho da Lei do Crédito Consignado que dá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) competência para fixar o limite de juros em operações de crédito consignado de aposentados, pensionistas e titulares de benefícios de prestação continuada. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI) 7759 , na sessão virtual encerrada em 28 de agosto.
No STF, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) questionou a interpretação do artigo 6º da Lei 10.820/2003 segundo a qual o INSS, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), poderia estabelecer teto de juros para essas operações. Para a entidade, a medida dependeria de lei complementar e violaria os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência.
Reserva de lei
O ministro Nunes Marques, relator da ação, retirou a alegação de que a matéria estaria sujeita à reserva de lei complementar. Segundo ele, a interpretação do dispositivo não cria, suprime ou reorganiza órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional.
O relator também refutou a alegada violação ao princípio da legalidade. A seu ver, a lei não confere ao INSS autorização genérica para disciplinar o mercado financeiro, mas competência específica para regulamentos uma modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios administrados por ele como meio de pagamento.
fazendo social
O relator citou precedente do STF segundo o qual o empréstimo consignado também deve ser analisado sob a perspectiva de sua especificamente social, como instrumento de ampliação do acesso ao crédito em condições menos graves, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Nesse contexto, atualmente que a limitação da taxa de juros é um mecanismo de proteção do consumidor vulnerável e de concretização da dignidade da pessoa humana, e não ingerência arbitrária na atividade econômica.
Livre
Por fim, Nunes Marques ressaltou que a interpretação questionada não proíbe a atividade das instituições financeiras, não impede a concessão de crédito nem estabelece exclusividade em favor de determinado agente econômico. Por isso, não haveria violação ao princípio da livre iniciativa.
(Suélen Pires/CR//CF)
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