STF começa a discutir limites para acesso a dados sigilosos em investigações 

Ações tratam de acesso a registros de usuários da internet e prerrogativa de delegados de solicitar perícias, documentos, informações e dados necessários à apuração dos fatos 

27/08/2026 20h37
Sessão plenária do STF - 27/08/2026Foto: Luiz Silveira/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a julgar, nesta quinta-feira (27), três ações que tratam dos limites para acesso a dados sigilosos em investigações. Na sessão de hoje, apenas os relatores votaram. O julgamento será retomado em dados a serem definidos. 

Autorização judicial 

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 91 , apresentada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), o relator, ministro Cristiano Zanin, votou para validar o parágrafo 1º do artigo 10 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). A norma condição de autorização judicial prévia o compartilhamento, por provedores, de dados de tráfego, inclusive associados a dados pessoais. 

Para Zanin, a requisição direta de dados cadastrais vinculada a um endereço IP não pode ser usada para contornar a exigência de ordem judicial para acesso a dados de tráfego. O ministro destacou que metadados de tráfego permitem traçar perfis comportamentais e reconstruir rotinas e redes de contato e, por isso, é razoável que dependam de ordem judicial.  

O relator reitera, porém, que, em situações específicas, exigida uma ordem judicial pode impedir uma resposta a tempo de evitar um dano grave. Nesses casos, ele entende que a requisição direta de dados pode ser admitida como medida de proteção, e não como instrumento de investigação ou repressão. A medida, no entanto, deve observar algumas balizas, como proteção a bens jurídicos de alto valor, perigo atual involuntário, comprovação da imprescindibilidade do acesso imediato, documentação contemporânea aos fatos e submissão da medida à Justiça.  

Poder de requisição 

Já as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5059 , da Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL), e 5073 , da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), tratam de trechos da Lei 12.830/2013 sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia e a possibilidade de requisitar perícias, informações, documentos e dados necessários à apuração dos fatos. 

O relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, afirmou que o poder requisitório dos delegados é uma decorrência lógica de suas atribuições legais para instruir as investigações criminais. A seu ver, não é possível garantir a eles acesso irrestrito a qualquer tipo de dado, sem autorização judicial. Isso poderia permitir o acesso estendido a informações protegidas por sigilo ou que tenham proteção especial prevista em lei, decorrente do direito à privacidade e à intimidação. “Essa autorização deve conviver com as hipóteses de sigilo constitucional e com as limitações subjacentes à proteção dos direitos fundamentais”, disse. 

Segundo Toffoli, o acesso a interceptações telefônicas e telemáticas, registros de chamadas, mensagens e outras informações protegidas pelo direito à intimidação ou pelo sigilo exige autorização judicial. Já os dados cadastrais básicos do titular de uma linha ou terminal, como nome completo, filiação e endereço, podem ser solicitados diretamente pela autoridade policial ou pelo Ministério Público. 

Leia o voto do ministro Cristiano Zanin .  

Leia o voto do ministro Dias Toffoli .  

(Suélen Pires/CR//CF) 

Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-comeca-a-discutir-limites-para-acesso-a-dados-sigilosos-em-investigacoes/