STF mantém regras sobre cargas em comissão no Ministério Público de Pernambuco
Decisão tomada de proporção entre cargas efetivas e comissionadas e determinadas as atribuições previstas nas normas em conformidade com a Constituição
Foto: Rosinei Coutinho/STFO Supremo Tribunal Federal (STF) manteve válidas normas de Pernambuco que disciplinam cargas em comissão e funções de confiança no Ministério Público do estado (MPPE). Por unanimidade, o Tribunal concluiu que não há desproporção entre cargas efetivas e comissionadas e que as atribuições previstas nas leis estaduais estão de acordo com o regime constitucional dessas funções. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7357 , na sessão plenária virtual encerrada em 18 de agosto.
Amplificação excessiva
A ação foi apresentada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) e questionou sucessivas leis estaduais que, segundo a entidade, deveriam ser ampliadas temporariamente o número de cargas de livre nomeação, além de não definir com limitações suas atribuições.
Proporcionalidade
O relator, ministro Nunes Marques, destacou que a Constituição não estabelece uma proporção numérica entre cargas efetivas e comissionadas. De acordo com o entendimento consolidado do Supremo (Tema 1.010 da repercussão geral), essa proporcionalidade deve ser examinada a partir da estrutura administrativa do ente federativo em seu conjunto, e não da análise isolada de cada órgão ou entidade integrante da administração pública.
No caso do MPPE, o ministro recomendou que os ocupantes de cargas em comissão representassem aproximadamente 23,5% do total de agentes em exercício, situação que, a seu ver, afastava a desproporcionalidade alegada. Além disso, ressaltou que a legislação estadual reservava pelo menos 30% das funções aos servidores de carreira, reforçando a participação dos membros dos quadros permanentes no exercício dessas atribuições.
O relator também constatou que as cargas de livre nomeação previstas nas leis se destinam a atividades de coordenação, supervisão, avaliação e apoio qualificado à gestão administrativa, e não a tarefas meramente técnicas, operacionais ou burocráticas. Diante desses elementos, concluiu-se que não houve desvirtuamento do regime constitucional.
(Cezar Camilo/CR, AD//CF)
Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-mantem-regras-sobre-cargos-em-comissao-no-ministerio-publico-de-pernambuco/




