Atividades jurídicas de autarquias e fundações de SC devem ser exercidas pelo procurador do estado, decide STF 

Plenário aplicou entendimento de que atividade é atribuição da Procuradoria-Geral do estado e não pode ser exercida por estrutura paralelamente 

31/08/2026 15h54
Fotografia da fachada do prédio da PGR-SCFoto: PGE-SC/Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina e das normas estaduais que atribuíam a representação judicial e extrajudicial de autarquias e fundações públicas estaduais a advogados de seus próprios quadros. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7856 , na sessão virtual encerrada em 21 de agosto. 
 
A ação foi apresentada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra as previsões contidas na Constituição do estado e nas Leis Complementares estaduais 783/2021 e 485/2010. 

Unicidade da advocacia pública

Relator da ação, o ministro Flávio Dino destacou que o artigo 132 da Constituição Federal atribui aos procuradores dos estados a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federativas. Segundo ele, o supervisor do STF consolidou o entendimento de que essas funções devem ser exercidas exclusivamente pelas procurações-gerais dos estados, e não por estruturas jurídicas paralelas na administração indireta. 
 
O relator também sugeriu o argumento de que o modelo catarinense teria respaldo no artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo Dino, essa regra permite apenas manter as atividades de consultoria jurídica anteriores à Constituição de 1988, mas não autoriza a criação ou a manutenção permanente de estruturas paralelamente a essa finalidade. 

Supervisão técnica 

Dino também rejeitou a alegação de que a vinculação técnica dos advogados autárquicos e fundacionais à Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE-SC) seria suficiente para compatibilizar o modelo com a Constituição. Segundo ele, a titularidade das funções de representação judicial e consultoria jurídica permanecem reservadas aos procuradores dos estados. 

Por razões de segurança jurídica, o Plenário preservou a validade dos atos praticados pelos advogados autárquicos e fundacionais até a publicação do ata de julgamento. Os atuais ocupantes de cargas poderão continuar a exercer atividades de consultoria e avaliação jurídica, sob supervisão técnica da PGE-SC, até a extensão das carreiras. 

Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de universidades públicas estaduais manterem procuradores jurídicos próprios, nos termos da jurisdição do STF sobre autonomia universitária. 

(Cairo Tondato/CR//CF) 

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