STF excluiu notificação de homem que furtou garrafa de vinho de R$ 19,90
Na decisão, o ministro André Mendonça levou em consideração o baixo valor do objeto furtado e a ausência de outras situações que revelassem maior gravidade da conduta
Foto: Fellipe Sampaio/STFO ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus para absolver um homem condenado por furtar uma garrafa de vinho, no valor de R$ 19,90, de um supermercado em Muriaé (MG). Ao acolher pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais, o ministro aplicou ao caso o princípio da insignificância.
Após a explicação do homem à pena de um ano, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, a Defensoria buscou a absolvição no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não obteve sucesso. As duas instâncias evitaram a aplicação do princípio da insignificância, levando em conta os antecedentes e a reincidência da condenação.
No STF, a Defensoria sustentou que o valor do bem subtraído era ínfimo e representava menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Alegou ainda que a reincidência, por si só, não afastou a aplicação do princípio.
Circunstâncias do caso
Na decisão, proferida no Habeas Corpus (HC) 266248 , o ministro André Mendonça destacou que o histórico criminoso, isoladamente, não impede a aplicação do princípio da insignificância. Segundo explicado, conforme entendimento do STF, embora uma reincidência possa ser considerada, ela não é suficiente, por si só, para evitar a incidência da bagatela, sendo necessária a análise do conjunto das situações do caso.
No processo em questão, o ministro concluiu que o furto não causou dano relevante, pois o valor do objeto era baixo e não houve elementos que indicassem maior gravidade na conduta.
Leia a integral da decisão .
(Suélen Pires/AD/CF)
Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-afasta-condenacao-de-homem-que-furtou-garrafa-de-vinho-de-r-1990/




