Retomada do julgamento sobre poder de polícia para firmar acordo de colaboração abre a pauta desta quinta-feira (14)

A continuidade do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508, ajuizada contra dispositivos da Lei 12.850/2013, que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada, é o primeiro item da pauta desta quinta-feira (14). Até o momento votaram os ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Está prevista também a retomada do julgamento dos embargos na ação penal do senador Ivo Cassol (PP-RO) e de outros dois réus condenados pelo crime de fraude a licitações ocorridas entre 1998 e 2001 e a análise de agravos regimentais interpostos contra decisão do ministro Edson Fachin de desmembrar os Inquéritos (INQs) 4483 e 4327.
Os inquéritos foram desmembrados após decisão da Câmara dos Deputados de negar autorização para processar criminalmente o presidente da República e ministros de Estado. São agravos interpostos pelas defesas de Geddel Vieira Lima, Eduardo Cunha, Joesley Batista, Ricardo Saud, Rodrigo Rocha Loures, André Esteves e outros investigados que não detêm foro por prerrogativa de função no STF. O relator determinou a retirada desses investigados dos inquéritos em trâmite no Supremo e a remessa dos autos à Justiça Federal de 1º grau para prosseguimento.
A pauta inclui ainda agravos regimentais interpostos contra decisões em ações cautelares sobre pedido de transferência de custódia para Eduardo Cunha de Curitiba (PR) para o Distrito Federal e questionamentos sobre os acordos de delação premiada firmados no âmbito de processos relacionados ao grupo J&F e à Operação Lava-Jato.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (14), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 4º, parágrafos
2º e 6º, da Lei 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado) para questionar a
legitimidade de delegados de polícia para formalizar acordo de
colaboração premiada.
O procurador-geral da República sustenta, em síntese, que "os trechos
impugnados da lei, ao atribuírem a delegados de polícia iniciativa de
acordos de colaboração premiada, contrariam os princípios do devido
processo legal, da moralidade, a titularidade da ação penal pública
conferida ao Ministério Público pela Constituição, a exclusividade do
exercício de funções do Ministério Público por membros legalmente
investidos na carreira e a função constitucional da polícia, como órgão
de segurança pública.
Assevera que delegado de polícia não possui legitimidade para propor nem
para formalizar acordo de colaboração premiada porque não é parte
processual e porque caso o MP discorde de seus termos, poderá processar o
colaborador sem levar em conta as vantagens oferecidas pelo delegado.
Sustenta ainda que a previsão legal de acordo por iniciativa policial
sem participação ou anuência do Ministério Público implica permissão de
que órgão público (a polícia) faça oferta que não poderá honrar, por não
ter a titularidade do direito.
Em discussão: saber se os delegados de polícia têm legitimidade para formalizar acordos de colaboração premiada.
PGR: pela procedência dos pedidos, com a modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, de modo a preservar acordos de
colaboração premiada porventura realizados por delgados de polícia antes
da pronúncia de inconstitucionalidade, salvo nos casos em que o
Ministério Público, como titular da ação penal, os haja repudiado, por
não interessarem à persecução penal.
Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Erodi Antonio Matt x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, nos quais se
busca a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade que
alegadamente não teriam sido conhecidas quando do julgamento do embargos
de declaração referidos.
O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação "as questões
incidentais de prejudicialidade, condições do recurso cabível à defesa,
do trânsito em julgado, da causa de interrupção da prescrição
inexistente da norma legal e a definição do início do prazo para a
defesa", as quais entende permanecerem omissas, considerando que os
embargos de declaração não foram conhecidos.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.
O julgamento será retomado com voto do ministro Alexandre de Moraes.
Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Segundos Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Ivo Narciso Cassol x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra
acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios
opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de
questões incidentais de prejudicialidade.
O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões
suscitadas, pois o acórdão primeiramente embargado teria considerado
processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória,
influenciando na dosimetria da pena.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição e obscuridade.
O julgamento será retomado com voto do ministro Alexandre de Moraes.
Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Terceiros Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Salomão da Silveira x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra
acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios
opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de
questões incidentais de prejudicialidade. O embargante alega, em
síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas pois: 1) o
acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios
que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria
da pena; 2) existiria obscuridade e inexatidões materiais; 3) existiria
recente entendimento jurisprudencial do TCU sobre a matéria;
4)ocorrência de prescrição anteriormente à publicação do acórdão.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões, contradições e obscuridades.
O julgamento será retomado com voto do ministro Alexandre de Moraes.
Inquérito (INQ) 4483 – Segundo Agravo Regimental
Relator: ministro Edson Fachin
Agravantes: Geddel Vieira Lima, Eduardo Cunha, Joesley Batista, Ricardo Saud, Rodrigo Rocha Loures
Agravado: Ministério Público Federal
Agravos regimentais em inquérito contra decisão que, diante da negativa
de autorização por parte da Câmara dos Deputados para instauração de
processo penal em face do presidente da República e de ministros de
Estado, determinou o desmembramento dos autos em relação a diversos
coinvestigados não detentores de foro por prerrogativa de função no
Supremo Tribunal, com a remessa dos autos à Justiça Federal de 1º grau
para prosseguimento.
1 - Rodrigo Rocha Loures: sustenta, em síntese, não ter sido denunciado
pelo delito de embaraço às investigações pertinentes à organização
criminosa, motivo pelo qual não seria correta a inclusão do seu nome na
remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal.
2 - Geddel Vieira Lima: afirma, em síntese, já estar sendo investigado
pelos fatos apontados na denúncia em diversos procedimentos, o que, a
seu ver, caso cumprida a decisão agravada, implicaria em indevido bis in
idem. Requer o sobrestamento do feito, que seja reconsiderado o
desmembramento dos autos; que seja observada a regra de definição de
competência territorial, com a remessa dos autos para a Seção Judiciária
do Distrito federal; e que seja reconsiderada a remessa dos autos para a
13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba, para que não ocorra o
indevido bis in idem.
3 - Eduardo Cunha: sustenta, em síntese, que nos autos da Ação Cautelar
4325, vinculada ao objeto do presente inquérito, foi determinada a sua
custódia preventiva, decisão contra a qual foi interposto agravo
regimental ainda pendente de julgamento pela 2ª Turma do STF. Alega,
nesse ponto, que a determinação de baixa dos autos para a Seção
Judiciária do Distrito Federal sem a análise da referida insurgência
implicaria em negativa de prestação jurisdicional.
4 - Joesley Batista e Ricardo Saud: sustentam, em síntese, que a decisão
agravada extrapolou os limites do requerimento do MPF, no qual não
teria ocorrido qualquer pedido de inclusão dos ora agravantes no
desmembramento operado nos autos; ii) seria necessária a manutenção da
investigação perante o Supremo Tribunal Federal, já que foram
denunciados de forma conjunta com os detentores de foro por
prerrogativa, defendendo, subsidiariamente, a existência de conexão do
objeto destes autos com a Petição 7003 e a Ação Cautelar 4331, ambas
ainda em trâmite no STF.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos
necessários ao desmembramento dos autos e se o processo de
coinvestigados deve permanecer suspenso ante a negativa de autorização
por parte da Câmara dos Deputados para o prosseguimento da acusação
contra o presidente da República.
PGR: pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos.
*Sobre tema semelhante serão julgados agravos regimentais interpostos nos Inquéritos (INQ) 4327 e 4517 e nas Ações Cautelares (AC) 4352 e 4325.
Suspensão de Segurança (SS) 5058 – Agravo Regimental
Relatora: Ministra Presidente
Carla Chueiry de Moraes de Luca e outros x Estado de Santa Catarina
Agravo regimental contra decisão que suspendeu os efeitos da liminar
proferida em mandado de segurança que autorizou a internação e
atendimento de pacientes, em caráter particular, na Maternidade Dona
Catarina Kuss (MDCK), unidade hospitalar pública pertencente ao Estado
de Santa Catarina.
Os agravantes afirmam que "a recomendação do Ministério Público de Santa
Catarina, datada de 2006, é no sentido de que os Hospitais Públicos
Estaduais atendam exclusivamente pacientes do Sistema Único de Saúde" e
que no Ofício 404/2012, o Ministério Público de Santa Catarina
reconheceu a exceção da Maternidade MDCK.
No entanto, Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a maternidade e "as
autoridades administrativas da Gerência de Administração Financeira”
proibiu a internação de paciente particular na referida unidade.
Diante disso, sustentam que "os serviços oferecidos pela referida
maternidade são imprescindíveis à sua atuação médica plena e ao livre
exercício de sua profissão, como médicos autônomos" e que "não é justo,
nem jurídico, que as gestantes particulares sofram discriminação em
relação às gestantes com plano de saúde particular.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos
necessários à suspensão de segurança e se há ofensa ao princípio da
isonomia e ao livre exercício da profissão.
PGR: pelo desprovimento do recurso
*Sobre o mesmo tema será julgado o Agravo Regimental na extensão na SS 5058.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1080
Relator: ministro Menezes Direito (falecido)
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
A ação questiona o parágrafo 11, do artigo 27, da Constituição do Estado
do Paraná, inserido pela Emenda Constitucional nº 2/1993, que
estabelece que, “Nos concursos públicos para preenchimento de cargos dos
três Poderes inclusive da Magistratura e do Ministério Público, não
haverá prova oral de caráter eliminatório ou classificatório, ressalvada
a prova didática para cargos do Magistério”.
Alega afronta ao art.127, parágrafo 2º, da Constituição, “que confere
autonomia administrativa ao Ministério Público para dispor sobre o
provimento dos seus cargos, provendo-os por concurso público de provas e
de provas e títulos, entre outros argumentos. O Tribunal deferiu o
pedido de medida cautelar para suspender até decisão final da ação a
eficácia da EC nº 2/1993 da Constituição do Estado do Paraná.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende o princípio do
concurso público ao estabelecer a proibição de prova oral eliminatória e
se a norma questionada viola o princípio da separação dos poderes.
PGR: pelo conhecimento da ação e pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 560900 - Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Distrito Federal x Robério Agostinho da Silva
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da restrição à
participação em concurso público de candidato que responde a processo
criminal. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da
seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito
Federal (PMDF) pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público
extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença
transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.
O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário
"que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de
crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto
permanecerem nessa situação, porquanto isso afeta o senso de disciplina e
hierarquia ínsitas da função policial militar". Aduz, por fim, que "não
há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa,
de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a
inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao
princípio constitucional da presunção de inocência.
Em discussão: saber se ofende o princípio da presunção de inocência a
restrição à participação em concurso público de candidato que responde a
processo criminal.
PGR: pelo não provimento do recurso.
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=364813&tip=UN




