PRECEDENTES QUALIFICADOS
03/03/2026 07:40 
 

Repetitivo discute preferência da penhora sobre faturamento nas execuções civis

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.209.895 e 2.210.232, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, para julgamento sob o rito dos repetitivos

A controvérsia, registrada como Tema 1.409 na base de dados do STJ, envolve duas questões: a natureza da penhora sobre faturamento – se prioritária ou excepcional – na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis, bem como a admissibilidade de recursos especiais que rediscutem aspectos fáticos relativos à autorização da medida executiva, previstos no artigo 866 do Código de Processo Civil (CPC).

O relator destacou a importância da dupla afetação no sistema de precedentes e na racionalização da gestão processual. "A simultânea afetação da questão central discutida nos autos e a determinação vinculante de que a análise dos pressupostos fáticos necessários ao processo de subsunção e aplicabilidade ultrapassam o exercício da competência desta corte confeririam coesão ao sistema de precedentes", afirmou.

O colegiado decidiu não suspender os processos em que se discute idêntica questão jurídica por considerar que a medida impactaria o trâmite de ações de execução ou de cumprimento de sentença, prejudicando a efetiva prestação jurisdicional. 

Tema 769: teses sobre penhorabilidade do faturamento nas execuções fiscais

Antonio Carlos Ferreira lembrou que, no julgamento do Tema 769, a Primeira Seção já fixou teses sobre penhorabilidade do faturamento da pessoa jurídica devedora no âmbito das execuções fiscais. Entretanto – ressaltou o ministro –, ainda surgem dúvidas sobre a aplicação das teses às demais execuções civis.

"Nota-se, pois, que se revela de significativa importância para a efetividade da prestação jurisdicional a pacificação do entendimento desta corte acerca da questão relacionada à penhorabilidade do faturamento e sua extensão às execuções civis", disse o relator. 

Em umas das teses fixadas no Tema 769, a Primeira Seção definiu que a penhora sobre o faturamento, que ocupa o décimo lugar na ordem de bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do CPC, pode ser deferida se demonstrada a inexistência de bens em posição superior ou se estes forem de difícil alienação ou, ainda, se o juízo considerar, independentemente da classificação legal, que a medida é adequada para o caso concreto (artigo 835, parágrafo 1º).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.209.895.

Esta notícia refere-se aos processos:REsp 2209895 e REsp 2210232

Link: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/03032026-Repetitivo-discute-preferencia-da-penhora-sobre-faturamento-nas-execucoes-civis.aspx