O STF avançou na análise sobre dever de informar o direito ao silêncio na abordagem policial
Julgamento tem cinco votos proferidos e foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes
Foto: Gustavo Moreno/STFO Supremo Tribunal Federal (STF) deu tramitação, nesta quarta-feira (15), ao julgamento do recurso em que se discute a obrigatoriedade de informar o direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não somente no interrogatório formal. A análise do Recurso Extraordinário (RE) 1177984 , com repercussão geral reconhecida (Tema 1.185), foi suspensa por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Até o momento, votaram o relator, ministro Edson Fachin, e os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques.
Caso concreto
O recurso diz respeito a um casal de São Paulo condenado por porte ilegal de armas e munições. Durante o cumprimento do mandato de busca e apreensão, a mulher teria admitido espontaneamente a posse de uma pistola sem ter sido informada de seu direito de permanência calada. O Tribunal de Justiça paulista manteve a notificação, entendendo que a advertência seria obrigatória apenas na fase de interrogatório judicial.
Votos anteriores
Relator do processo, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, votou para acolher o recurso e firmar a tese de que o direito ao silêncio, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, é aplicável desde a abordagem policial. Para ele, qualquer declaração colhida sem a advertência prévia de que uma pessoa pode permanecer calada é ilícita, assim como as provas derivadas. Fachin considera ainda que cabe ao Estado comprovar que a comunicação foi feita, preferencialmente por meio audiovisual.
O ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator quanto à ilicitude das confissões informais sem advertências, mas admitiu que ela seja dispensada em situações de urgência ou impossibilidade manifesta. O ministro sugeriu o reconhecimento de um “direito qualificado ao esclarecimento” que permita corrigir comentários de comunicação em depoimentos posteriores. No caso concreto, Zanin votou pelo provimento parcial do recurso para retirar as provas ilícitas do processo e remetê-lo em primeira instância, para que o juiz reavalie as demais provas válidas.
O ministro Flávio Dino conferiu ao relator apenas a tese de que a advertência é obrigatória, mas apresentou ressalvas de alcance prático. Para ele, o dever de anunciar não se aplica a buscas pessoais realizadas nas situações previstas no artigo 244 do Código de Processo Penal (prisão, fundada suspeita de que uma pessoa esteja com arma proibida ou indícios de crime ou no curso de busca domiciliar). Também não cabe, na sua avaliação, em situações como revistas em estádios, aeroportos ou situações emergenciais, nas quais não há interrogatório formal. No caso concreto, Dino votou por manter as declarações.
Elementos
Na sessão desta quarta, o ministro André Mendonça apresentou voto-vista e apresentou diretrizes de proteção do direito ao silêncio verificados no Tribunal Europeu de Direitos Humanos que contrastam com o modelo norte-americano. Segundo Mendonça, é necessário diferenciar o momento em que uma pessoa pode exercer o direito ao silêncio e aquele em que a autoridade é obrigada a publicá-lo. Para ele, as obrigações surgem apenas quando há elementos que indiquem a condição de investigação, prisão ou medida cautelar. No caso concreto, votou por absolver a mulher por provas de provas e manter as denúncias do homem.
Amplificação excessiva
Na sequência, o ministro Nunes Marques acompanhou integralmente a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino. Ele ressaltou que o direito ao silêncio já é protegido, mas avisou para os riscos de ampliação ocultos como critérios formais. “A realização de busca pessoal e domiciliar em contexto de flagrante não exige que o suspeito seja cientificado de seu direito ao silêncio, sob pena de se esvaziar a atuação policial”, disse.
No caso concreto, Nunes Marques destacou que a confissão informal foi descrita nas observações como apenas “reforço argumentativo” diante de um conjunto probatório robusto, como apreensão de armas e laudos periciais. Com isso, votou por negar o provimento ao recurso e manter as notificações do casal.
Durante os debates, o ministro Alexandre de Moraes manifestou preocupação com os impactos práticos da tese e pediu vista do processo. Segundo ele, mudanças no procedimento podem ter efeitos amplos na segurança pública. “Qualquer alteração, por menor que seja, terá uma repercussão gigante”, afirmou.
Para Moraes, o direito ao silêncio deve ser preservado, mas sem comprometer a eficácia das abordagens policiais, cuja finalidade é evitar “coação direta ou indireta” em interrogatórios.
(Cezar Camilo/CR//CF)
Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-avanca-na-analise-sobre-dever-de-informar-direito-ao-silencio-em-abordagem-policial/




