1ª Turma suspende trâmite de processos sobre extensão de adicional de 25% a aposentados

A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o trâmite,
em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou
coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do
pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por
invalidez. O benefício que foi mantido, previsto no artigo 45, da Lei
8.213/1991, é direcionado aos segurados que necessitam de assistência
permanente de outra pessoa e contempla apenas as aposentadorias por
invalidez.
Por unanimidade dos votos, os ministros deram provimento a um recurso
(agravo regimental) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) contra decisão do relator, ministro Luiz Fux, que havia negado
pedido na Petição (Pet) 8002 para que fosse suspenso o pagamento do
adicional a uma aposentada por idade. O Instituto solicitava a
atribuição de efeito suspensivo cautelar a recurso extraordinário a ser
remetido ao Supremo. Na ocasião, o ministro entendeu que a controvérsia
implicaria a análise de legislação infraconstitucional, inviabilizando a
discussão por meio de RE.
Na origem, a ação foi ajuizada por uma beneficiária de aposentadoria por
idade e pensão por morte que pretendia obter a concessão do acréscimo
de 25% pela necessidade de ter uma cuidadora. Ela também pedia o
pagamento retroativo à data da solicitação realizada
administrativamente. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o
pedido para condenar o INSS ao pagamento do adicional de grande
invalidez apenas sobre o benefício de aposentadoria por idade. Esta
decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4).
O INSS interpôs, simultaneamente no STJ e STF, recurso especial (Resp) e
recurso extraordinário. Ambos foram admitidos pela Presidência do
TRF-4. O RE aguardava a análise do Resp pelo Superior Tribunal de
Justiça, que foi considerado representativo de controvérsia. No
julgamento da matéria, o STJ ampliou a concessão do benefício para casos
que não apenas os de aposentadoria por invalidez.
INSS
O procurador federal Vitor Fernando Gonçalves Córdula representou o INSS
da tribuna. Segundo ele, os acórdãos do TRF-4 e do STJ se basearam não
apenas no artigo 45 da Lei 8.213/1991, mas em princípios constitucionais
como da dignidade humana, da isonomia e dos direitos sociais, o que
demonstra que a matéria tem natureza constitucional. Também observou que
a jurisdição do STJ foi esgotada tendo em vista julgamento de embargos
de declaração.
O procurador salientou o impacto econômico e administrativo da decisão,
bem como questão relacionada à segurança jurídica tendo em vista a
alteração da jurisprudência do STJ. Ele ressaltou que, segundo o
Ministério da Fazenda, o pagamento dos benefícios previdenciários de
2018 foi, em média, de R$ 1.400,00 por mês. “Se nós multiplicarmos essa
média pelo número de aposentadorias potencialmente atingidas pelo
fundamento da isonomia, nós teríamos o impacto anual de R$ 7,5 bilhões”,
disse.
Além disso, Vitor Córdula destacou que a extensão por isonomia faria com
que INSS realizasse exames periciais em benefícios que hoje não são
objeto de perícia médica como a aposentadoria por idade e por tempo de
contribuição. Atualmente, conforme o procurador, 3 milhões de perícias
realizadas anualmente precisam ser agendadas com antecedência de 60
dias.
Julgamento
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do
recurso. O ministro observou que a Previdência Social passa por uma
grave crise e avaliou que a extensão do benefício aos demais
aposentadorias gera uma grande repercussão econômica no país. “Realmente
essa benesse judicial me pareceu extremamente exagerada”, ressaltou, ao
acrescentar o risco de grave lesão consistente no impacto bilionários
aos cofres públicos.
Em seu voto, o ministro lembrou que o STJ fixou tese que pode ser
adotada em decisões monocráticas, o que provocaria um efeito sistêmico e
imediato. Assim, de acordo com o relator, o Poder Judiciário tem o
dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que um
pronunciamento judicial pode produzir na realidade social.
Para o relator, os acórdãos do TRF-4 e do STJ estão fundamentados também
em princípios constitucionais para estabelecer benefícios a todas as
espécies de aposentadoria do regime geral da Previdência Social, o que
viabiliza a discussão da matéria por meio de recurso extraordinário.
Dessa forma, com base no artigo 1021, parágrafo segundo, do Código de
Processo Civil (CPC), o ministro Luiz Fux deu provimento ao agravo
regimental.
Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator. Eles
destacaram, entre outros pontos, a importância de se evitar soluções
provisórias de determinados temas, a repercussão da matéria e a
necessidade de programação orçamentária da Previdência Social.
EC/CR
Processo relacionado: Pet 8002
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405560&tip=UN




