1ª Turma rejeita denúncia contra deputado federal Átila Lira
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) rejeitou a denúncia contra o deputado federal Átila Lira
(PSB/PI) na qual era acusado de ter recebido vantagem indevida para
incluir no Orçamento da União emendas parlamentares que beneficiariam a
construtora Coesa/OAS. A maioria seguiu o voto da relatora do Inquérito
(INQ) 2560, ministra Rosa Weber, que entendeu não haver elementos
idôneos de prova para deflagrar processo criminal contra o parlamentar.
Também, por maioria, foi rejeitada a denúncia contra Edwaldo Lira, irmão
do parlamentar.
De acordo com o Ministério Público Federal, em 2005, a construtora teria
prometido vantagens indevidas ao deputado para que incluísse no
Orçamento da União emendas parlamentares destinadas à obra da barragem
de Pedra Redonda, no Piauí. Segundo a acusação, para dificultar o
rastreamento, os depósitos, no valor de R$ 60 mil, teriam sido
realizados na conta de Edwaldo Lira, irmão do deputado. A peça
acusatória foi formulada a partir de dados obtidos por meio de
interceptações telefônicas e mandados de busca e apreensão na sede da
empresa realizadas no âmbito da Operação Confraria.
Em relação à materialidade e autoria de eventuais ilícitos penais, a
relatora observou que a tese acusatória contra o parlamentar se baseia
em conversas de terceiros em que seu nome é mencionado apenas uma vez e,
ainda, assim, sem qualquer indício de atuação ilícita. Salientou que
laudos do Instituto de Criminalística não comprovaram que os depósitos
realizados na conta de Edwaldo Lira foram realizados pela construtora
Coersa/OAS. Apontou, ainda, que a Controladoria-Geral da União não
identificou qualquer emenda individual do parlamentar destinada à
barragem de Pedra Redonda.
Quanto aos aspectos formais, a ministra destacou que não foi
disponibilizada às defesas nem ao STF a integra das interceptações
telefônicas, tampouco a totalidade dos autos. Verificou, ainda, aparente
usurpação de competência do Supremo, pois a existência de diálogos que
comprometeriam detentor de prerrogativa de foro só foi comunicada à
Corte quase um ano depois de sua captação. Observou também não ser
possível verificar a validade de interceptações telefônicas e suas
prorrogações referentes aos fatos em análise, pois não consta relatório
circunstanciada da autoridade policial quanto a captações realizadas em
determinado período do monitoramento e não foram juntados ofícios
autorizadores que teriam sido às empresas telefônicas.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu haver indícios
mínimos de materialidade e autoria que permitem a instauração de ação
penal.
Desmembramento
No início do julgamento, a Turma decidiu pelo desmembramento do caso em
relação aos acusados Benedito de Carvalho Sá, Lukano de Araújo Costa dos
Reis Sá e Marcelo José Queiroga Maciel, com a remessa dos autos à
primeira instância. Nesse ponto, ficou parcialmente vencido o ministro
Marco Aurélio ao entender que apenas o processo referente ao detentor as
prerrogativa de foro ? deputado Átila Lira ? deveria permanecer no STF.
PR/AD




