Terça-feira, 18 de agosto de 2015

1ª Turma: regras de concurso público já iniciado não podem ser alteradas

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu não ser possível a alteração das regras de pontuação de títulos por pós-graduação de concurso público já iniciado por ofensa ao princípio da segurança jurídica. A questão foi analisada na tarde desta terça-feira (18) durante o julgamento dos Mandados de Segurança (MS) 32941 e 33076, impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, ao anular decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), manteve contagem, sem restrição de quantidade, de títulos de pós-graduação em concurso para cartórios do estado.

Consta dos autos que o concurso para preenchimento de serventias extrajudiciais estava previsto no Edital 1/2013, porém, posteriormente, o TJ publicou o Edital 12/2014 com o intuito de adequar as regras do certame às novas diretrizes estabelecidas pelo CNJ. Este último edital foi anulado por meio da decisão administrativa do conselho questionada nos ##mandados de segurança.

De acordo com os processos, a Resolução 81/2009 ##? editada pelo CNJ a fim de normatizar os processos seletivos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais ? foi alterada pela Resolução 187/2014, que previu novas regras quanto à atribuição de pontos aos títulos de candidatos. Entre elas, determinou limite à cumulação dos títulos de pós-graduação para fins de avaliação dos candidatos.

Segundo os autores dos mandados de segurança, o sistema original de pontuação dos títulos referentes à pós-graduação fere o sistema classificatório do concurso, devendo ser aplicada a resolução do conselho no concurso já iniciado.

O relator, ministro Marco Aurélio, indeferiu os pedidos. Para ele, deve ser mantido o ato do CNJ no sentido de que ?não se aplica nova regra para limitar a cumulação dos títulos de pós-graduação, na etapa de concurso público denominada prova de títulos?. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, considerando não ser possível alterar as regras de um edital de concurso com o certame em andamento, como expressa o ato normativo do conselho. Ficou vencido o ministro Luiz Fux ao entender possível aplicar a regra de limitação de títulos em certame já iniciado.

No MS 32941, o relator declarou o prejuízo do agravo interposto contra decisão interlocutória proferida por ele.

EC/FB

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23/06/2015 - 1ª Turma mantém ato do CNJ sobre regra de concurso para cartórios no ES

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297908&##tip=UN