Terça-feira, 15 de dezembro de 2015

1ª Turma mantém quebra de sigilo bancário do presidente da CBF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou o Mandado de Segurança (MS) 33751, impetrado pelo presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Marco Polo Del Nero, contra ato da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Futebol, que ##decretou a quebra de seu sigilo bancário. A decisão majoritária ocorreu na sessão desta terça-feira (15). ##

No MS, Del Nero pedia a declaração de nulidade do ato da CPI a fim de impedir o acesso aos seus dados pessoais referentes aos sigilos fiscal e bancário, além de solicitar que fosse proibida a divulgação ou fornecimento de cópia dos documentos pela Comissão.

O ##voto do relator, ministro Edson Fachin, foi seguido pela maioria, no sentido de negar o pedido. Ele rebateu cada um dos argumentos apresentados pela defesa, entre eles a ausência de fundamentação mínima para a quebra do sigilo. ?A CPI indicou fundamento mínimo da suposta vinculação do impetrante ao contexto fático e da potencial utilidade da diligência, não se verificando abuso de seus poderes investigatórios?, entendeu.

Segundo o relator, os atos praticados na esfera privada não são imunes à investigação parlamentar, ?desde que evidenciada a presença de interesse público potencial em tal proceder?. ##Nesse sentido, ele considerou que os fatos apurados têm abrangência nacional, ao estarem relacionados ao futebol, ?esporte de inegável predileção nacional?. Ao reconhecer que o tema está inserido nas competências legislativas do Congresso Nacional de esporte e lazer como instrumentos de promoção social, o ministro Edson Fachin ressaltou que ?a investigação não incorreu em devassa desprovida de interesse público que desborde da competência constitucional das CPIs?.

Considerando a autonomia das comissões parlamentares de inquérito, o relator compreendeu que o controle jurisdicional legitima-se apenas quanto a eventual abuso de poder ou ilegalidade, ?de modo que elementos relacionados a conveniências de determinadas medidas apuratórias, desde que razoavelmente fundamentadas, não se submetem ##à revisão judicial?, sob pena de indevida interferência nas atribuições constitucionais.

Por fim, o ministro Edson Fachin destacou que a defesa não tem razão quanto ao argumento de que a CPI teria sido instaurada para fins de vingança privada em razão de supostas desavenças entre o senador Romário e o presidente da CBF. ?Digo isso porque a instauração da comissão e o desenvolvimento de suas atividades submete-se ao princípio da colegialidade, de modo que eventual embate pessoal entre o investigado e um membro da comissão não deve contaminar o órgão como um todo?, disse o ministro, ao registrar que 54 dos 81 senadores assinaram o requerimento de instauração da CPI.

De acordo com ele, se o objetivo da comissão é investigar atos praticados pela CBF, é natural e inevitável que a apuração recaia também em seus altos dirigentes, no caso, o impetrante. ?A condição de alto dirigente da aludida entidade imprime credibilidade a possível vinculação entre o impetrante e as eventuais irregularidades vertidas em contratos de marketing praticados pela CBF?, ressaltou.

O ministro Luiz Fux, ao acompanhar o relator, ressaltou que no julgamento do MS devem ser levados em conta os fatos apurados pela CPI. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que votou pelo deferimento do pedido. Ele ressaltou que o sigilo é uma garantia constitucional prevista no inciso XII, do artigo 5º, e deve ser uma regra.

EC/FB

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28/08/2015 - Ministro nega liminar contra afastamento de sigilo bancário do presidente da CBF

Processo relacionado: MS 33751

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306382&##tip=UN