Terça-feira, 17 de novembro de 2015

1ª Turma: inviável HC que pedia revogação da prisão do pai do menino Bernardo

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu [considerou inviável] pedido de Habeas Corpus (HC 129008) impetrado em favor do médico Leandro Boldrini, acusado de participar do homicídio de seu filho Bernardo Boldrini, no interior do Rio Grande do Sul. A decisão majoritária ocorreu durante sessão realizada nesta terça-feira (17).

Leandro Boldrini teve prisão temporária decretada pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Três Passos (RS) pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Posteriormente, a prisão temporária foi convertida em preventiva. A defesa questionou a decisão perante o Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso.

A relatora da matéria, ministra Rosa Weber, votou pela extinção do processo sem resolução do mérito por dois motivos. O primeiro deles refere-se ao fato de que o ##habeas corpus ataca acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso em HC. A ministra destacou a inadequação da via eleita, tendo em vista que, no caso, se discute a validade da prisão e ?está em jogo a liberdade do paciente?.

Outro fator para o não conhecimento do HC, conforme a relatora, é a alteração do título prisional. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a ministra observou que, após o julgamento da impetração no STJ, em 13 de agosto de 2015, houve sentença de pronúncia na qual foi mantida a prisão preventiva de Leandro Boldrini. ?Entendo que ocorreu substancial alteração do quadro fático da impetração, não mais subsistindo a prisão preventiva decretada antes do julgamento, e sim, agora, uma segregação baseada em sentença de pronúncia com a consequente alteração do título prisional?, ressaltou. ##

Em seu voto, a ministra Rosa Weber entendeu que não há razões para a concessão da ordem de ofício. De acordo com ela, não há teratologia ou manifesta ilegalidade das instâncias anteriores. ?As decisões anteriores ratificam a existência de indícios suficientes da participação do paciente em conluio com as outras duas corrés nos crimes de homicídio quadruplamente qualificado e ocultação de cadáver praticados contra o próprio filho, menino de 11 anos, e também ##falsidade ideológica?, afirmou.

A relatora salientou que a prisão foi decretada para a garantia da ordem pública e em benefício da instrução criminal, uma vez que as testemunhas manifestaram receio de represálias. Ela também entendeu que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado está fundamentada concretamente e de forma individualizada, ##tendo sido embasada em elementos que indicam a necessidade da sua manutenção.

A ministra Rosa Werber enumerou os indícios de participação de Leandro nos crimes e lembrou que, em 12 de agosto de 2015, tais indícios foram ratificados na decisão de pronúncia do juízo da ##1ª Vara Criminal da Comarca de Três Passos. Por fim, ela considerou que não haveria como reexaminar todas as provas nesta fase. Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barrroso acompanharam o voto da relatora.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que admitia o habeas corpus e concedia a ordem, com extensão às duas corrés. ?Quanto mais grave a imputação, maior deve ser o cuidado com as garantias, com as franquias constitucionais?, afirmou, ao entender que no caso houve excesso de prazo da prisão preventiva, tendo em vista que o acusado está preso desde o dia 14 de abril de 2014.

EC/FB

Leia mais:
06/07/2015 - Negada liminar que pedia revogação da prisão do pai do menino Bernardo

Processo relacionado: HC 129008

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304253&##tip=UN