RETROSPECTIVA
28/12/2018
07:25
Decisões sobre direito penal em 2018 geram reflexos na política nacional
Decisões do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) tiveram impacto direto no cenário político nacional e nas
eleições disputadas em outubro. Casos julgados e teses firmadas pelo
tribunal ao longo do ano repercutiram em diversas esferas. Confira um
apanhado de algumas das principais decisões:
Em maio, o ministro Luis Felipe Salomão determinou
a remessa à Justiça da Paraíba de ação penal contra o atual governador
do estado, Ricardo Vieira Coutinho, por supostos crimes praticados antes
de assumir o cargo.
A decisão na APn 866 foi tomada com
base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que restringiu o foro
por prerrogativa de função de senadores e deputados federais aos crimes
cometidos durante o exercício do mandato e em razão da função pública.
De acordo com o julgamento do STF na AP 937,
que limitou o foro para processar e julgar os membros do Congresso
Nacional, a competência naquela corte não é mais afetada nos casos de
ações nas quais tenha sido finalizada a instrução processual, mesmo que o
agente público venha a ocupar outra função ou deixar o cargo.
No mês seguinte, a Corte Especial do STJ ratificou o entendimento quando acolheu uma questão de ordem suscitada na APn 857 e decidiu
que o foro por prerrogativa de função no caso de governadores e
conselheiros de tribunais de contas ficará restrito a fatos ocorridos
durante o exercício do cargo e em razão deste.
Na ocasião, o colegiado seguiu o
posicionamento do ministro João Otávio de Noronha, considerando que o
STJ é competente para, em interpretação do artigo 105 da Constituição,
determinar os elementos de sua competência originária para o julgamento
de ações penais.
Para Noronha, da mesma forma que
previsto pelo ordenamento jurídico aos juízes de primeiro grau, o STJ,
em feitos de competência originária, analisa o texto constitucional para
estabelecer os limites e a amplitude de sua competência.
Desembargadores
Crimes comuns e de responsabilidade
cometidos por desembargadores, mesmo que não tenham sido praticados em
razão do cargo, poderão ser julgados pelo STJ. A decisão,
por maioria, foi tomada em novembro pela Corte Especial (APn 878), que
seguiu o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem o foro
especial tem por finalidade também resguardar a imparcialidade
necessária ao julgamento, uma vez que evita o conflito de interesses
entre magistrados vinculados ao mesmo tribunal.
A manutenção da prerrogativa de foro, estabelecida no inciso I do artigo 105
da Constituição Federal, será aplicada sempre que um desembargador
acusado da prática de crime sem relação com o exercício do cargo vier a
ser julgado por juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que
ele, pois a prerrogativa de foro visa, também, proteger a independência
no exercício da função judicante.
Quanto aos membros do MP, a Corte Especial iniciou o julgamento que vai definir o procedimento – se aplica o mesmo entendimento das demais autoridades ou não.
Lula
Diversos recursos do ex-presidente
Luiz Inácio Lula da Silva foram julgados pelo tribunal em 2018. Em
janeiro, o ministro Humberto Martins, então vice-presidente do STJ, no
exercício da presidência, indeferiu
liminar em habeas corpus preventivo impetrado em favor do
ex-presidente. À época, ele pretendia evitar a prisão antes do trânsito
em julgado da condenação.
No início do ano, diversos pedidos de
cidadãos que não integravam a defesa do ex-presidente chegaram ao
tribunal solicitando que Lula não fosse preso antes do julgamento, pelo
STJ e STF, de seus recursos no caso do triplex.
Em março, a Quinta Turma negou
o habeas corpus impetrado pela defesa de Lula. No julgamento, o
colegiado entendeu que a previsão, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, quanto ao início do cumprimento da reprimenda, após a conclusão
do julgamento pelas instâncias ordinárias, seguiu corretamente a tese
fixada em 2016 pelo STF, o qual concluiu que a execução provisória do
comando prisional, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção
de inocência.
O relator, ministro Felix Fischer,
destacou que a possibilidade de execução provisória era a jurisprudência
que prevalecia no STF, mesmo após a Constituição de 1988.
Crimes eletrônicos
Em fevereiro, a Quinta Turma decidiu
que nos casos em que a Justiça determina a quebra de sigilo telemático
de informações armazenadas em outro país – como o fornecimento de dados
de uma conta de e-mail, por exemplo –, o cumprimento da ordem prescinde
de acordo de cooperação internacional.
O relator do caso, ministro Joel Ilan
Paciornik, citou recente julgado da Turma para refutar a tese da
recorrente no caso, a Yahoo Brasil. Ele afirmou que, conforme o
decidido, a pessoa jurídica multinacional que opera no Brasil
submete-se, necessariamente, às leis nacionais, razão pela qual é
desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados
requisitados.
No mesmo mês, o colegiado reconheceu
a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a
partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp e, por
unanimidade, determinou a retirada do material de um processo que apura
suposta prática de tentativa de furto.
Ao conduzir suspeito à delegacia, os
policiais tiveram acesso a mensagens no celular do réu que indicavam
repasse de informações sobre os imóveis que seriam furtados. Segundo a
defesa, a devassa nos aparelhos telefônicos sem autorização judicial
gerou a nulidade da prova.
Segundo o ministro relator do caso,
Reynaldo Soares da Fonseca, “a análise dos dados armazenados nas
conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia
constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela
imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem
sequer foi requerido”.
Espelhamento ilegal
A Sexta Turma declarou
em novembro nula uma decisão que autorizou o espelhamento do aplicativo
de mensagens WhatsApp, por meio da página WhatsApp Web, como forma de
obtenção de prova em uma investigação sobre tráfico de drogas e
associação para o tráfico.
A conexão com o WhatsApp Web, sem
conhecimento do dono do celular, foi feita pela polícia após breve
apreensão do aparelho. Em seguida, os policiais devolveram o telefone ao
dono e mantiveram o monitoramento das conversas pelo aplicativo, as
quais serviram de base para a decretação da prisão preventiva dele e de
outros investigados.
Ao acolher o recurso em habeas corpus e
reformar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Sexta
Turma considerou, entre outros fundamentos, que a medida não poderia ser
equiparada à intercepção telefônica, já que esta permite escuta só após
autorização judicial, enquanto o espelhamento possibilita ao
investigador acesso irrestrito a conversas registradas antes, podendo
inclusive interferir ativamente na troca de mensagens entre os usuários.
A relatora do recurso, ministra
Laurita Vaz, afirmou que o espelhamento equivaleria a “um tipo híbrido
de obtenção de prova”, um misto de interceptação telefônica (quanto às
conversas futuras) e de quebra de sigilo de e-mail (quanto às conversas
passadas). “Não há, todavia, ao menos por agora, previsão legal de um
tal meio de obtenção de prova híbrido”, apontou.
Violência doméstica
Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, a Terceira Seção entendeu
que é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de
dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte
ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não
depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano
moral, pois se trata de dano presumido.
A tese foi fixada em março, ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983)
que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio
de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A decisão,
tomada de forma unânime, passa agora a orientar os tribunais de todo o
país no julgamento de casos semelhantes.
“A simples relevância de haver pedido
expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e
da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a
partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor
mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração
perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para
aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à
indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica
e familiar. O dano, pois, é in re ipsa”, afirmou o relator dos recursos especiais, ministro Rogerio Schietti Cruz.
Criptomoedas
Ainda no âmbito do meio digital, em dezembro, a Terceira Seção decidiu manter na justiça estadual o julgamento de suposta prática de crime envolvendo a negociação de moeda virtual conhecida como bitcoin.
Para o colegiado, não se observou no
caso em análise nenhum indício de crime de competência federal, pois a
negociação de criptomoedas ainda não foi objeto de regulação no
ordenamento jurídico.
Segundo os autos, duas pessoas, por
meio de uma empresa, captavam dinheiro de investidores, oferecendo
ganhos fixos mensais, e atuavam de forma especulativa no mercado de
bitcoin, sem autorização ou registro prévio da autoridade administrativa
competente.
O relator do conflito no STJ, ministro
Sebastião Reis Júnior, após analisar os autos, afirmou que as
atividades desenvolvidas pelos suspeitos devem continuar a ser
investigadas, só que na esfera estadual. Os suspeitos abriram empresa
para obter ganhos na compra e venda de criptomoedas, o que não é
reconhecido, regulado, supervisionado ou autorizado por instituições
como o Banco Central ou a Comissão de Valores Mobiliários, concluiu o
ministro.
Agentes políticos
Em março, o ministro Jorge Mussi indeferiu
pedido liminar de prisão domiciliar formulado pela defesa do deputado
Paulo Maluf, preso desde dezembro de 2017 por determinação do STF. A
defesa alegava questões humanitárias e riscos à saúde do deputado para
justificar a concessão da medida liminar, mas o ministro entendeu que,
por ora, os autos indicam que o parlamentar tem recebido assistência
médica adequada na prisão.
Maluf foi condenado pelo STF à pena de
sete anos e nove meses de prisão, em regime fechado, pela prática de
crime de lavagem de dinheiro.
No mês seguinte, o ministro negou
um pedido de liminar que buscava suspender os efeitos da condenação a
20 anos e dez meses imposta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) ao ex-governador Eduardo Azeredo (PSDB) pelos crimes de peculato e
lavagem de dinheiro no esquema que ficou conhecido como Mensalão
Tucano.
Jorge Mussi explicou que o deferimento
da liminar em situações assim, nas quais a defesa tenta suspender os
efeitos da condenação, exigiria a demonstração inequívoca da ocorrência
de constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso do ex-governador
mineiro.
“É cediço que o deferimento do pleito
liminar em sede de habeas corpus, em razão da sua excepcionalidade,
enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado
constrangimento ilegal, o que não ocorre in casu. Ante o exposto, indefere-se a liminar”, afirmou o magistrado.
Chacina
Em novembro, a Terceira Seção julgou
improcedente o incidente de deslocamento de competência (IDC)
apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) para transferir a
investigação, o processamento e o julgamento do crime conhecido como
Chacina do Cabula, ocorrido na Bahia, para a esfera federal.
Para o colegiado, não houve o
preenchimento de um dos três requisitos autorizadores do deslocamento de
competência, por não haver evidências de que os órgãos do sistema de
Justiça estadual careçam de isenção ou das condições necessárias para
desempenhar as funções de apuração, processamento e julgamento do caso.
O crime aconteceu em fevereiro de
2015, no bairro do Cabula, em Salvador, e resultou na morte de 12
pessoas entre 15 e 28 anos, além de seis feridos. Nove policiais
militares integrantes da Rondesp (Rondas Especiais da PM/BA) são
acusados de participar da chacina em operação realizada na noite do dia 5
e na madrugada do dia 6 de fevereiro de 2015.
Para o relator do IDC, ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, mesmo que as investigações conduzidas pela
Polícia Civil baiana tenham negligenciado a coleta de provas que
pudessem incriminar os policiais, tal fato não teria causado prejuízo
para a formação da convicção do Ministério Público, que não só promoveu a
sua própria apuração como também obteve as provas suficientes para
oferecer a denúncia contra os envolvidos.
ICMS Crime
Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco.
A diferença entre o mero
inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à
clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser
aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o
qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto.
Com esse entendimento,
a Terceira Seção negou, em agosto, um habeas corpus a dois empresários
que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias,
devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas
inadimplemento fiscal.
“O fato é típico e, em princípio, não
há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se
apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido
após a instrução criminal”, fundamentou o relator do caso, ministro
Rogerio Schietti Cruz.
Esta notícia refere-se aos processos:
APn 866
APn 857
HC 434766
RMS 55019
RHC 89981
CC 161123
HC 438166
HC 444215
RHC 94939
HC 399109
IDC 10
APn 878Link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Decis%C3%B5es-sobre-direito-penal-em-2018-geram-reflexos-na-pol%C3%ADtica-nacional?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28Not%C3%ADcias+-+Superior+Tribunal+de+Justi%C3%A7a%29
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)




