Ação regressiva de seguradora sub-rogada por danos em carga de navio prescreve em um ano
?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada para buscar ressarcimento por danos causados durante operação de transporte marítimo está sujeita ao prazo prescricional de um ano previsto no artigo 8º do Decreto-Lei 116/1967 e na Súmula 151 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a sub-rogação transfere à seguradora exatamente a posição jurídica ocupada pelo segurado, inclusive quanto ao prazo prescricional aplicável, razão pela qual a alegação de responsabilidade civil por ato ilícito não afasta a incidência da legislação especial do transporte marítimo.
A controvérsia teve origem em ação regressiva ajuizada por uma seguradora para buscar o ressarcimento dos valores pagos em decorrência de acidente ocorrido durante uma operação portuária de movimentação de carga. Na ocasião, um equipamento pertencente à cliente da seguradora sofreu danos quando era içado para ser reposicionado a bordo do navio.
Seguradora sustentava que prescrição só ocorreria em três anos
Após assumir os prejuízos decorrentes do sinistro, a seguradora ajuizou a ação contra a empresa responsável pela embarcação. Para ela, o acidente resultou de negligência da tripulação do navio durante a operação de movimentação da carga, circunstância que caracterizaria responsabilidade civil extracontratual e atrairia a incidência do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (CC).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o caso deveria ser julgado à luz da legislação especial do transporte marítimo. Ao STJ, a seguradora alegou que a inexistência de contrato de transporte entre seu segurado e a ré afastaria a incidência do Decreto-Lei 116/1967, impondo a aplicação do prazo prescricional de três anos do CC.
Incidência da legislação especial não se limita à relação entre transportador e dono da carga
Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o pedido levado à Justiça decorre da sub-rogação nos direitos do segurado, instituto que não cria um direito autônomo para a seguradora, mas apenas lhe transfere a posição jurídica anteriormente ocupada pelo titular do crédito.
A ministra explicou que, ao assumir a posição do segurado, a seguradora também se submete às mesmas limitações jurídicas que incidiriam sobre ele, inclusive quanto à prescrição. "O prazo de prescrição para cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos", declarou.
Nancy Andrighi também lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de aplicar o prazo prescricional de um ano previsto no Decreto-Lei 116/1967 às controvérsias decorrentes do transporte marítimo, inclusive quando a ação é movida por seguradoras sub-rogadas. Segundo a relatora, a incidência da legislação especial não se limita às relações entre transportadores e proprietários da carga, mas alcança todos os participantes envolvidos na operação, como armadores, operadores portuários, importadores, exportadores e seguradoras que assumem a posição jurídica do segurado.
A ministra acrescentou, por fim, que o fato de o acidente ter ocorrido enquanto o navio ainda estava atracado no porto não descaracterizou sua vinculação ao transporte marítimo.
Leia o acórdão no REsp 2.231.637.
Esta notícia refere-se ao processo:REsp 2231637
Link: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/06082026-Acao-regressiva-de-seguradora-sub-rogada-por-danos-em-carga-de-navio-prescreve-em-um-ano.aspx




