STF valida contribuição de cooperativas de trabalho à segurança social

O Plenário entendeu que o modelo de cobrança, vigente por pouco mais de três anos, respeitava regras constitucionais; tese deve ser aplicada a muitos processos semelhantes

27/05/2026 19h52
Foto em formato paisagem do prédio do STF ao entardecer e a Estátua da Justiça em primeiro planoFoto: Antonio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a contribuição social cobrada de cooperativas de trabalho sobre valores pagos, distribuídos ou creditados a cooperados por serviços prestados a pessoas jurídicas. A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597315 (Tema 516 da repercussão geral), na sessão virtual encerrada no dia 22/5.

A Green Matrix Serviços – Cooperativa de Profissionais Ltda. – recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que colheu a incidência da contribuição, prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar (LC) 84/1996. O dispositivo prevê alíquota de 15% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas no mês. A norma foi revogada pela Lei 9.876/1999, que transferiu a contribuição ao tomador de serviços intermediados pela cooperativa.

Contestação da cobrança

No recurso, a cooperativa alegava, entre outros pontos, que apenas intermediava a contratação de associados, sem prestar diretamente os serviços nem se beneficiavam deles. Segundo a recorrente, a equiparação das cooperativas às sociedades mercantis, sem tratamento tributário diferenciado, afronta o princípio constitucional da igualdade.

Constitucionalidade

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), no sentido de negar o recurso e considerar válida a contribuição durante o período de vigência da LC 84/1996. O julgamento foi concluído com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que alcançou integralmente o entendimento do relator.

Em seu voto, ele comentou que a contribuição não incide sobre os serviços prestados à cooperativa, mas sobre valores pagos aos cooperados por serviços prestados a terceiros. Segundo Barroso, a contribuição social atendeu às exigências constitucionais por ter sido instituída por lei complementar, no exercício da competência tributária da União para financiar a seguridade social. Também concluímos que não houve prejuízo ao estímulo ao cooperativismo, uma vez que não distribuiu tratamento grave ou prejudicial ao ato cooperativo e respeitou os especialistas dessas entidades.

Ainda segundo o relator, a Constituição não exclui as cooperativas do dever de contribuir para o custeio e a manutenção do sistema de segurança social. Isso porque a atuação das cooperativas também envolve riscos sociais abrangidos por esse sistema, e seus cooperados figuram como beneficiários da proteção assegurada pela Previdência Social.

Tese

O Tribunal fixou a seguinte tese:

"É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho".

(Edilene Cordeiro/AS//JP//CF)

Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-valida-contribuicao-de-cooperativas-de-trabalho-a-seguridade-social/