STF explica alcance de tese sobre uso da Selic em ações envolvendo a Fazenda Pública
Plenário delimitou entendimento fixado anteriormente em julgamento de recurso com repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu que o entendimento firmado no Tema 1.419 da repercussão geral, sobre o uso da taxa Selic em discussões que envolvem a Fazenda Pública, vale apenas para o período de vigência da redação original da Emenda Constitucional (EC) 113/2021.
O esclarecimento foi feito na análise dos embargos de declaração apresentados contra a decisão da Corte no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1557312. No julgamento, em setembro do ano passado, o Plenário reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e fixou a seguinte tese: “A taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”.
Embargos de declaração
Os embargos foram apresentados pelo Município e pelo Estado de São Paulo, que pediam, entre outros pontos, esclarecimentos e ajustes na tese diante da nova redação do dispositivo promovida pela EC 136/2025, além da modulação dos efeitos da decisão.
Na sessão virtual encerrada em 15/5, por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin (presidente do STF), pela rejeição dos embargos. Segundo ele, não há erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão que justifique o acolhimento do recurso. Além disso, segundo Fachin, no momento do julgamento, estava em plena vigência a redação original do dispositivo, cuja constitucionalidade já havia sido declarada pelo STF. A controvérsia, explicou o relator, limitou-se à interpretação de que a taxa Selic é aplicável aos casos em que a Fazenda Pública é credora, e não apenas devedora.
O STF também rejeitou o pedido de modulação, uma vez que não houve mudança brusca de entendimento nem demonstração de interesse social ou ofensa à segurança jurídica que justificasse a adoção da medida.
Contudo, Fachin acolheu parcialmente a argumentação apresentada no parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), apenas para esclarecer que a tese jurídica firmada no Tema 1.419 tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do artigo 3º da EC 113/2021, sem projeção automática de seus efeitos sobre o novo regime instituído pela EC 136/2025.
(Gustavo Aguiar/AD//CF)
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