STF dá prazo para que MEC analise autorização de curso de medicina em Sorocaba (SP)
2ª Turma tomou demora da União na conclusão do processo administrativo
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou à União que analise, no prazo de 45 dias, um pedido de autorização para abertura do curso de medicina no Centro Universitário Facens (Unifacens), de Sorocaba (SP). A decisão foi tomada, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (26), no julgamento de recurso (agravo regimental) na Reclamação (RCL) 66439 .
Demora
A União questionou a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que atrasou a demora excessiva do Ministério da Educação (MEC) para concluir a análise do processo de solicitação e determinou que a União concluísse o procedimento administrativo, sob pena de segurança à instituição o direito de promover vestibular para o curso de medicina no primeiro semestre de 2024, o que ocorreu.
Na permissão, de relatoria do ministro Nunes Marques, a União sustenta que o TRF-1, ao autorizar a abertura do curso antes da conclusão da análise pelas áreas técnicas competentes, teria violado o entendimento firmado pelo STF que validou a regra do Programa Mais Médicos que condiciona a abertura de novos cursos ao chamado público de instituições interessadas. Esse precedente foi firmado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81.
Duração razoável do processo
A Turma acolheu a proposta do ministro Dias Toffoli de fixar prazo improrrogável de 45 dias para que a União conclua o processo administrativo, sob pena de responsabilização do poder público por eventuais prejuízos decorrentes da demora, inclusive em relação aos estudantes interessados.
Segundo Toffoli, o processo para autorização de funcionamento do curso teve início em março de 2022 e, desde setembro de 2023, aguarda parecer final e a publicação de portaria com a decisão, mesmo com as sucessivas decisões cautelares da Justiça Federal que já tinham prazo estabelecido para a conclusão da análise.
Toffoli também destacou que, na ADC 81, o STF assentou que a análise do MEC nos processos administrativos de autorização de cujas vagas tramitação foi assegurada por decisão judicial deve observar o princípio da duração razoável do processo.
(Suélen Pires/AS//CF)
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