STF reafirma jornada máxima de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais
Ao julgar matéria com repercussão geral, o Tribunal reitera que a jornada de trabalho de profissionais concursados ??nessas categorias deve respeitar as leis federais
Foto: Breno Esaki/Agência Saúde DFO Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que os municípios não podem fixar jornada de trabalho superior a 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que exercem cargas públicas municipais.
A questão teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1.486), que também julgou o mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1555476 (caso representativo da controvérsia) para reafirmar a regulamentação de que é competência privativa da União legislativa sobre condições para o exercício de profissões. A tese apresentada pelo Supremo será aplicada por todos os tribunais na análise de processos semelhantes.
Concurso público
O caso concreto envolve um concurso público da Prefeitura de Conceição (PB) que prevê jornada de 40 horas semanais para o cargo de fisioterapeuta. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região (Crefito-1) questionou a regra na Justiça, com base na Lei federal 8.856/1994, que estabelece o limite de 30 horas semanais para a profissão.
Em primeira instância, a Justiça Federal da Paraíba determinou que o município ajustasse o edital para cumprir a jornada prevista na lei. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), porém, desde que o ente federativo pudesse definir a carga horária de seus servidores com base em sua autonomia administrativa e orçamentária.
O Crefito-1 então recorreu ao STF. A entidade argumentou que a fixação de uma jornada de 40 horas semanais é contrária à lei federal e invade a competência da União para estabelecer regras sobre as condições de trabalho.
Repercussão geral
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF e relator, ministro Edson Fachin, atualmente que a questão ultrapassa os interesses das partes do processo e alcança as cargas públicas de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais de todos os entes estaduais e municipais.
Além disso, ele revelou a possibilidade de multiplicidade de recursos sobre a mesma controvérsia, o que reforça a relevância jurídica, econômica e social da questão.
Reafirmação da seleção
Em relação ao mérito, Fachin destacou que o STF já tem entendimento consolidado de que cabe à União legislar sobre condições para o exercício profissional. Portanto, os municípios não podem fixar, no seu regime estatutário, jornada de trabalho superior à estabelecida pela Lei federal 8.856/1994.
No caso concreto, a Corte acolheu o recurso para determinar que a Prefeitura de Conceição ajuste o edital e estabeleça jornada máxima de 30 horas semanais para o cargo de fisioterapeuta.
Tese
A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:
Os municípios não têm competência para fixar, no âmbito do seu regime estatutário, jornada de trabalho superior estabelecida pela Lei Federal nº 8.856/1994 para profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, sob pena de violação de competência privativa da União.
(Gustavo Aguiar/AS//AD,CF)
Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-reafirma-jornada-maxima-de-30-horas-semanais-para-fisioterapeutas-e-terapeutas-ocupacionais/




