STF impõe autorização para Município de São Luís (MA) contratar transporte por aplicativo em greve de ônibus
Plenário, no entanto, revisão da aplicação de análises às revisões sem observância de regras federais
Foto: IphanO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a norma que permite ao Município de São Luís (MA) contratar, de forma excepcional, transporte por aplicativo para atender a população durante greves no transporte coletivo. A medida pode ser adotada quando a paralisação impedir a circulação de, no mínimo, 60% da frota disponível.
O STF, porém, invalidou as regras que permitiam ao município compensar as despesas da operação excepcional com créditos devidos às empresas operadoras e que autorizavam a prefeitura a realizar nova licitação do serviço caso a frota mínima não fosse mantida em circulação.
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1284 , na sessão virtual encerrada em 18 de setembro. A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).
a excepcional
No voto, o relator, ministro Nunes Marques, forneceu que a Lei Complementar municipal 7/2025 – ao contrário do que alegado pela CNT – não criou uma nova categoria de transporte. A norma apenas permite o uso temporário e excepcional de serviço já reconhecido pela legislação federal (Lei de Mobilidade Urbana) para garantir a continuidade do transporte público durante uma greve.
O ministro ressaltou, no entanto, que eventual contratação pelo município deve seguir as regras gerais de licitação e contratação administrativa.
Compensação de créditos
Já na relação com a compensação de valores devidos às operações, Nunes Marques considerou uma medida inconstitucional. A exceção tem de observar a legislação federal sobre a matéria e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. “Não se admite a adoção de medidas que, a pretexto de sancionar, acarretem modificação indevida da proposta econômico-financeira originalmente pactuada”, acrescentou.
Nova licitação
O ministro também estes trechos inconstitucionais que autorizam a realização de nova licitação do serviço caso a frota mínima não seja mantida em circulação. Segundo o relator, ao prever a extinção automática do contrato, a legislação da capital maranhense exclui a previsão da Lei federal 8.987/1995, que prevê a instauração de processo administrativo para apurar inadimplência contratual da reclamação, com garantia do contraditório e da ampla proteção, além da concessão de prazo para correção de eventuais irregularidades. “Apenas após o cumprimento destas etapas é que se admita a edição de decreto formalizando a extinção do vínculo”, concluiu Marques.
Divergiu parcialmente o relator do ministro Cristiano Zanin. O ministro Flávio Dino se declarou impedido.
(Adriana Romeo/AS//JP//AD)
Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-mantem-autorizacao-para-municipio-de-sao-luis-ma-contratar-transporte-por-aplicativo-em-greve-de-onibus/




