STF cassa decisão que determinava ‘adequação’ de reportagem sobre indiciamento de dentistas
Segundo ministro Flávio Dino, determinação judicial violou acordo do STF que veda a censura prévia à imprensa
Foto: Bruno Carneiro/STFO ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça estadual do Espírito Santo que havia estabelecido uma readequação editorial de reportagens do Grupo Gazeta, veiculadas em TV, jornal, portal na internet e redes sociais, sobre o indiciamento de dois cirurgiões-dentistas por lesão corporal culposa (não intencional). Na Reclamação (RCL) 95496 , o relator constatou que a decisão contrária ao entendimento do STF que veda a censura prévia à imprensa.
Sequelas em procedimentos
No dia 26 de maio, a TV Gazeta e outros veículos do grupo veicularam reportagem sobre o indiciamento de dois profissionais (tia e sobrinho) pela Polícia Civil do Espírito Santo. Eles responderam por lesão corporal culposa (quando não há intenção de causar dano) em três pacientes que relataram deformidades, infecções graves e sequelas permanentes após procedimentos de minilifting facial.
De acordo com os autos, a reportagem teve acesso exclusivo ao relatório final da investigação, escolheu vítimas e deu espaço à defesa dos indiciados, inclusive publicando, na íntegra, o posicionamento enviado pelo escritório de advocacia que representa os dentistas.
No dia seguinte, a juíza da Vara Plantonista da 1ª Região de Vitória concedeu liminar que obrigava os veículos de comunicação a reescrever títulos, subtítulos e o corpo das declarações com expressões definidas por ela, como “segunda apuração policial” ou “caso pendente de denúncia”. Também fornece a inserção de nota explicativa no topo dos textos informando que o caso estava na fase preliminar da investigação e que os dentistas exercem a profissão regularmente. Também determinou a retirada de publicações em redes sociais (reels, shorts, cards) que imputassem crime de exercício ilegal da profissão ou utilizassem vídeos institucionais de forma vexatória, além de vedar novos impulsos pagos sobre os conteúdos.
Em seu entendimento, os veículos devem exceder os limites ao adotar o sensacionalista e antecipar a justiça de culpa.
Proibição de censura prévia
Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino afirmou que a determinação da Justiça capixaba afrontou diretamente o entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que declarou a incompatibilidade da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) com a Constituição Federal de 1988 e proibiu qualquer tipo de censura prévia.
Dino destacou que o ordenamento jurídico brasileiro autoriza a indenização por eventuais danos materiais e morais causados ??por abusos de imprensa, mas isso deve ser pensado em ação com essa especificamente específica, e não por meio de intervenção judicial no conteúdo editorial antes de encerrado o processo.
Segundo o ministro, a retirada total ou parcial de conteúdo é medida absolutamente excepcional, aplicável apenas a condutas gravíssimas, como xingamentos, ofensas morais, atos caluniosos e práticas explicitamente vedadas em lei, como racismo, incitação a crimes, apologia à violência, preconceito e discriminação contra mulheres ou comunidade LGBTQIA+, golpe de estado, incentivo a desvio de dinheiro público, instigação a estupro e similares.
Leia a integral da decisão .
(Pedro Rocha/CR//CF)
Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-cassa-decisao-que-determinava-adequacao-de-reportagem-sobre-indiciamento-de-dentistas/




