STF avança em julgamento sobre fretamento de ônibus por aplicativos em Minas Gerais 

Até ao momento, há três votos pela validade da legislação estadual, que prevê restrições ao serviço, e dois contrários 

28/10/2026 20h02
Sessão plenária do STFFoto: Antonio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) avançou, nesta quarta-feira (28), no julgamento sobre a constitucionalidade de regras que restringem o fretamento de ônibus para viagens intermunicipais e metropolitanas em Minas Gerais, incluindo serviços intermediados por plataformas digitais. No Recurso Extraordinário (RE) 1506410 , até o momento, três ministros votaram pela validade das normas estaduais e dois pela sua inconstitucionalidade. A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Dias Toffoli. 

Exigências 

Sem recurso, o Diretório Estadual do Partido Novo em Minas Gerais questiona a decisão do Tribunal de Justiça Local (TJMG) que manteve dispositivos da Lei estadual 23.941/2021 e da Resolução estadual 5.575/2021, que regulamentam o fretamento de veículos de transporte coletivo no estado. 

Entre as exigências questionadas estão a realização de viagens em circuito fechado, nas quais um grupo previamente definido de passageiros deverá retornar ao local de origem no mesmo veículo, e a restrição da movimentação de passagens individuais por intermediários. O partido sustenta que as restrições violam a livre iniciativa e a livre concorrência, além de invadir a competência da União para legislar sobre transportes. 

Competência residual 

O julgamento começou no Plenário Virtual e foi reiniciado em sessão presencial após pedido de destaque do presidente do STF, ministro Edson Fachin.  

Hoje, a relatora, ministra Cármen Lúcia, reafirmou seu voto pela manutenção das normas estaduais, para entender que Minas Gerais tem competência para regulamentares o transporte coletivo intermunicipal em seu território. Segundo o ministério, as critérios são compatíveis com a legislação federal e buscam garantir a segurança, a organização e a fiscalização do serviço, sem violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. 

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin, que enfatizaram a necessidade de considerar as diferenças entre o transporte público regular e o de veículos fretados. Segundo os ministros, as empresas que operam linhas regulares precisam cumprir obrigações, como atender trajetórias menos lucrativas e oferecer gratificações, o que deve ser levado em conta para evitar condições desiguais de concorrência. 

Modernização 

O ministro Flávio Dino apresentou divergências por considerar que a legislação mineira invadiu a competência privativa da União para legislar sobre transportes. Para ele, cabe ao Congresso Nacional estabelecer as regras aplicáveis ??a novos modelos de prestação do serviço, e não cabe aos estados definir restrições próprias sobre a atividade.  

O ministro André Mendonça, que já havia divergido da relatora no ambiente virtual, reafirmou sua posição e aderiu aos fundamentos apresentados por Dino. Mendonça também considera que as restrições ao fretamento em circuito fechado são desproporcionais e prejudicam a livre iniciativa e a concorrência.  

Na conclusão do voto, Mendonça fez um apelo à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para que estudasse a possibilidade de modernizar a regulamentação do setor, considerando os avanços tecnológicos e as novas necessidades dos usuários. Para ele, a agência deve verificar o impacto regulatório de modelos que permitam maior concorrência, redução de custos e melhor atendimento aos consumidores. 

(Cezar Camilo/CR//CF) 

Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-avanca-em-julgamento-sobre-fretamento-de-onibus-por-aplicativos-em-minas-gerais/