Alteração suprema invalida de nome de carga no Tribunal de Contas da Bahia

Para o Tribunal, a denominação “auditor de contas públicas” não corresponde às atribuições do cargo e prejudica a distinção entre funções

28/10/2026 17h04
Fotografia do prédio do TCE-BAFoto: Divulgação/TCE-BA

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a denominação “auditor de contas públicas” atribuída à carga de agente de controle externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7388 , concluída na sessão virtual encerrada em 19 de outubro.

Na ação, a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) questionou alterações nas cargas do Grupo de Atividades Controladoras do TCE-BA pela Lei estadual 13.731/2017. A norma restabeleceu a carga de agente de controle externo, antes da extinção, mas mudou sua denominação e sua descrição. O texto manteve-se entre as atribuições a execução de serviços de auditoria, mas retirou a exigência de escolaridade de nível médio. Para a associação, as mudanças transformaram indevidamente a carga, violando a exigência constitucional de concurso público.

Em seu voto, o relator do caso, ministro André Mendonça, explicou que a mudança na escolaridade ocorre e na denominação não configura, por si só, provimento derivado, forma de preenchimento de uma carga por alguém que já possui vínculo anterior com o serviço público. Segundo ele, não houve criação de nova carga ou carreira, alteração do número de vagas ocupadas nem transferência de atribuições da carga de auditor estadual de controle externo. Os servidores encarregados nos mesmos cargos, com as principais funções preservadas.

Contudo, o ministro ressaltou que o nome deve corresponder à natureza e à complexidade das atribuições. No caso, a denominação “auditor de contas públicas” aproxima indevidamente cargas com funções específicas e exige a diferenciação em relação ao auditor estadual de controle externo, responsável por coordenar, supervisionar e executar serviços de auditoria. Para Mendonça, a nomenclatura contraria os princípios constitucionais de publicidade e de eficiência, os critérios de fixação de remunerações no serviço público e o modelo de organização dos Tribunais de Contas previstos na Constituição Federal. A seu ver, a nova denominação reduz a diferenciação entre a carga restaurada e aquele que detém a titularidade das atividades de auditório de controle externo, em descompasso com o modelo federal.

(Cairo Tondato/AS//JP)

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