Receitas próprias do MPU não se submetem ao teto de gastos do arcabouço fiscal, decide STF
Decisão unânime do Plenário preserva a autonomia financeira do órgão
Foto: PGRO Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a aplicação do teto de gastos previstos no novo arcabouço fiscal às receitas próprias do Ministério Público da União (MPU) destinadas ao custeio de suas atividades. A inclusão desses recursos no projeto foi suspensa por liminar desde janeiro, e a decisão de mérito foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7922 , na sessão virtual encerrada em 26/6.
O autor da acção, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, chefe do MPU, argumentou que o Supremo já decidiu pela exclusão das receitas próprias de tribunais e órgãos do Judiciário do limite de despesas do arcabouço fiscal (Lei Complementar 200/2023). Segundo Gonet, esse entendimento deve ser aplicado ao MPU, a fim de garantir sua autonomia financeira e preservar a simetria entre o Ministério Público e o Poder Judiciário.
Autonomia orçamentária
No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que o novo arcabuço de disposições fiscais aborda o teto de gastos, especialmente quando há recursos oriundos de receitas próprias, destinados especificamente a instituições de órgãos públicos, ou decorrentes de convênios celebrados com entes federativos ou privados. O Ministério Público Federal, um dos ramos do MPU, recebe receitas próprias de aluguéis, arrendamentos, multas e juros contratuais, indenizações por danos causados ??ao patrimônio público e tarifas de inscrição em concursos.
Segundo o ministro, a ideia de não contabilizar esses recursos de prestígio a capacidade dessas entidades de produzir autonomamente parte do necessário ao seu sustento, sem que dependam unicamente de doações orçamentárias. Essa investigação foi aplicada recentemente no julgamento da ADI 7641, quando a Corte, por unanimidade, decidiu que o limite do teto de gastos não se aplica a todas as receitas dos tribunais e dos órgãos do Poder Judiciário da União.
Na sua avaliação, a mesma compreensão deve prevalecer na relação ao MPU, nos seus diferentes ramos e órgãos, incluindo o Conselho Nacional do Ministério Público, uma vez que o regime constitucional pertinente à autonomia financeira do Ministério Público se equipara às prerrogativas institucionais do Poder Judiciário.
(Suélen Pires/CR//CF)
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