Ministério Público não tem de pagar despesas processuais e honorários advocatícios, decide STF

Para o Plenário, caberá ao órgão o pagamento dessas obrigações, dependendo de sua independência e autonomia institucional. Ele deverá, contudo, arcar com custos de perícias

29/04/2026 20:37

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Ministério Público não pode ser condenado a pagar despesas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais, mas deve custear gastos relacionados às perícias por ele requeridos. Para o Tribunal, importa ao órgão o pagamento dessas obrigações, dependendo de sua independência e de sua autonomia institucional. A decisão foi tomada, nesta quarta-feira (29), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524619 , com repercussão geral (Tema 1.382), e da Ação Cível Originária (ACO) 1560 .

Recurso ao STF

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) questionou decisão do Tribunal de Justiça Local (TJ-SP) que o responsabilizou pelo pagamento das custas e dos honorários de sucumbência (pagamentos pela parte vencida à parte vencedora) num processo em que foi derrotado. No STF, o MP-SP argumentou, entre outros pontos, que, como não pode receber esses encargos quando vencer a ação, “por simetria, lógica processual e razoabilidade”, também não poderia pagá-los quando for vencido.

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Em relação aos honorários e às custas, tratados no RE, o Plenário acolheu o recurso para evitar o pagamento dessas despesas. O colegiado segue o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que não é possível condenar o MP ao pagamento de custos e despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte interessada, pois isso feriria a autonomia do órgão.

Perícias

A ACO, por sua vez, tratou de decisão que responsabilizou o Ministério Público Federal (MPF) pelo pagamento dos honorários da perícia exigida pelo órgão. Por maioria de votos, o colegiado negou o pedido e reiterou o entendimento de que o Ministério Público é responsável pelo pagamento dos honorários da perícia exigida por ele. Nesse ponto, prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin.

Nesse ponto, o ministro Flávio Dino lembrou que o artigo 91 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de o Ministério Público adiantar valores ou despesas relacionadas à realização de perícia, quando houver orçamento.

Para o ministro André Mendonça, assim como a Defensoria Pública e os demais órgãos da administração pública, o MP deve prever em seu orçamento os custos dessas perícias, uma vez que se trate de atividade derivada de questões processuais próprias cíveis.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que votaram para considerar a responsabilidade pelo pagamento das custas periciais ao ente federativo (estado ou União) a que estejam vinculados ao MP. Os três, porém, aderiram à tese de julgamento, por reflexão a conclusão da maioria do colegiado.

A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:

1 – O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e dos indivíduos indisponíveis, não sendo possível a sua manifestação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia.

2 – Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial exigida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser apoiado pelo órgão ministerial, por meio de suas doações orçamentárias próprias (artigo 127, § 3º, da Constituição Federal), observado o regime do artigo 91 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais.

(Suélen Pires/CR//CF)

Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/ministerio-publico-nao-tem-de-pagar-despesas-processuais-e-honorarios-advocaticios-decide-stf/