Suprema confirma a constitucionalidade das regras do setor automotivo e mantém a validade da Lei Ferrari
Por unanimidade, a Corte entendeu que norma integra regulação legítima da atividade econômica
Foto: Bruno Carneiro/STFO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (23), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1106 ,, proposta contra dispositivos da chamada “Lei Ferrari”, que regula a relação entre montadas e transportadoras de veículos. Por unanimidade, a Corte declarou a constitucionalidade da norma, nos termos do voto do relator e presidente do STF, ministro Edson Fachin.
Regente do setor
A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou regras da Lei 6.729/1979, como cláusulas de exclusividade, delimitação territorial e condições de negociação, por entender que teria intervenção indevida do Estado na economia e violação dos princípios de livre concorrência e defesa do consumidor.
Ao eleitor, Fachin afirmou que a análise dessas escolhas cabe ao Legislativo, e não ao Judiciário. Segundo o relator, a norma está inserida no espaço legítimo de regulação estatal da atividade econômica e não frente à Constituição. Para Fachin, eventuais críticas ao modelo deverão ser discutidas no âmbito político.
Com a decisão, permanece válido o modelo legal que disciplina a concessão comercial no setor automotivo e organiza as relações entre fabricantes e distribuidores no país. Fachin ressaltou que a lei questionada mantém a aplicação e a fiscalização das medidas protetoras da livre concorrência, evitando o abuso do poder econômico. Como exemplo, citou a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) na análise de infrações à concorrência.
(Jorge Macedo/CR//CF)
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