STF valida critérios para reintegração de profissionais cubanos ao Programa Mais Médicos
O plenário entendeu que a opção legislativa se baseava em critérios objetivos e legítimos e visava harmonizar os diversos interesses envolvidos após a saída de Cuba do programa
Ruptura do homem
O Programa Mais Médicos foi criado pela Lei 12.871/2013 e conta com a participação de médicos cubanos na condição de intercambistas, por meio de um termo de cooperação firmado entre o Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas/OMS). Em decorrência de impasses na repactuação da cooperação, o governo de Cuba, em novembro de 2018, rompeu unilateralmente o acordo, o que levou ao desligamento imediato desses profissionais.
Diante da situação, o Congresso Nacional editou a Lei 13.958/2019, que permitiu a reintegração excepcional e a transferência de médicos diretamente afetados. A norma condicionou o retorno ao cumprimento cumulativo de requisitos, entre eles estar em exercício no programa na data da ruptura e ter sido desligado especificamente em razão desse rompimento.
Distinção
A ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Profissionais Médicos Formados em Instituições de Educação Superior Estrangeiras e dos Profissionais Médicos Intercambistas do Projeto Mais Médicos para o Brasil (Aspromed). Para a entidade, a lei fez uma distinção indevida entre os médicos cubanos que estavam em atividade e os já desligados, o que violaria princípios como o da isonomia.
Opção legítima do legislador
No voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro André Mendonça, considerando que a equiparação pretendida pela entidade não se justifica. Ele lembrou que o encerramento repentino do acordo gerou impactos não apenas aos médicos intercambistas – que tiveram seus contratos encerrados e os pagamentos interrompidos –, mas também aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) das regiões em que eles atuavam.
Para o relator, a opção do legislador se baseia em critérios objetivos e legítimos e busca harmonizar, de forma constitucional, os diversos interesses e perspectivas envolvidas. A seu ver, as regras previstas estão dentro do espaço de atuação do Legislativo para a formulação e o desenho de políticas públicas.
O ministro destacou ainda que os médicos cubanos que haviam informado o programa antes da ruptura do acordo tiveram seus vínculos encerrados por hipóteses previstas na própria lei, como o termo do prazo ou a aplicação de deliberação. Sua situação, portanto, é distinta da extinção abrupta decorrente da ruptura do acordo internacional.
(Cezar Camilo/AD/CF)
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