STF retira ICMS sobre subvenção de energia elétrica para consumidores de baixa renda

Esta repercussão geral considera que os valores repassados ??pela União às transportadoras não integram a base de cálculo do imposto

10/06/2026 09:14
Fachada do edifício-sede do STFFoto: Antonio Augusto/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide sobre os valores repassados ??pela União às concessionárias de energia elétrica a título de subvenção econômica destinada aos consumidores de baixa renda. 

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25 de setembro, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 990115 , com repercussão geral reconhecida (Tema 1.113). A tese apresentada pelo Plenário deverá ser aplicada a demais casos semelhantes que tramitam na Justiça. 

Subvenção 

A subvenção econômica destinada a contribuir para reduzir a tarifa de energia elétrica dos consumidores de baixa renda foi instituída pela Lei federal 10.604/2002. A norma autorizou a concessão de benefício e distribuição de fontes de recursos para seu custódio. Anteriormente, a Lei 10.438/2002 previu novos critérios para o enquadramento dos consumidores na Subclasse Residencial Baixa Renda.  

Sem recurso, o Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou legítima a inclusão, por decreto estadual, da subvenção na base de cálculo do ICMS. Segundo o STJ, o imposto incide sobre o valor total da tarifa de energia elétrica, incluindo a subvenção, que integra o seu preço final. 

O Siesp argumentou que a subvenção econômica é um instrumento de política pública que visa garantir a modicidade tarifária e, por isso, não pode ser equiparada a uma operação de circulação de mercadorias. Para o sindicato, o governo paulista interferiu na política pública federal ao incluir a subvenção na base de cálculo do tributo. 

peça regulatória 

No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Cristiano Zanin, afirmou que a subvenção em discussão não está sujeita ao ICMS. Para ele, os valores repassados ??pela União às transportadoras não integram a base de cálculo do imposto. 

Segundo Zanin, a subvenção que subsidia a tarifa de energia elétrica não representa preço, tarifa nem receita da operação de fornecida. Embora esteja relacionado à atividade, tem natureza regulatória e não integra o negócio jurídico entre administração e consumidor. 

O ministro destacou que a comissão não recebe a subvenção como contraprestação pelo consumo de energia, mas como verbalmente prevista a recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado com a União. Por isso, o repasse é restrito à relação de direito administrativo entre a União e as concessionárias. 

Valor da operação 

Ficaram vencidos no julgamento dos ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes. Na avaliação de Dino, o montante repassado às instruções a título de subvenção econômica integra o valor da operação relativa à circulação de mercadorias. Para ele, as parcelas são valores inerentes à operação mercantil, na qualidade dos componentes indiretamente do preço da energia elétrica fornecida pelas entregas. 

Caso concreto 

No caso concreto, o Tribunal determinou a reforma da decisão do STJ para afastar a incidência do imposto sobre as parcelas de subvenção econômica recebidas pelas distribuidoras de energia elétrica filiadas à Siesp. 

Tese 

A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:  

“Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei 10.438, de 2002”. 

(Suélen Pires/AS//CF) 

Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-afasta-icms-sobre-subvencao-de-energia-eletrica-para-consumidores-de-baixa-renda/