STF mantém mínimo de 10% dos servidores efetivos em cargas comissionadas no MP do Amazonas

Por maioria, prevaleceu o entendimento de que cabe à legislação estadual definir o percentual reservado aos servidores de carreira

10/07/2026 20:36
Sessão plenária do STFFoto: Luiz Silveira/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (7), manter a regra do Amazonas que estabelece que, no mínimo, 10% das cargas em comissão do Ministério Público estadual sejam ocupadas por servidores do quadro efetivo. Por maioria, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7512 , prevalecendo a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino.

Questão estrutural

A ação, apresentada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp), questionava trecho do artigo 3º da Lei estadual 3.147/2007 e pedia que o percentual fixado fosse em 50%. Em sustentação oral, o advogado Robson Rodrigues Barbosa afirmou que há uma questão estrutural nos Ministérios Públicos relacionadas ao número de cargas comissionadas em comparação com o de servidores efetivos.

Percentual insuficiente 

O julgamento havia começado no Plenário Virtual em 2024, quando o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para declarar inconstitucional a expressão que fixa o mínimo de 10% das cargas comissionadas para servidores efetivos. Ele também propôs prazo para que o Ministério Público do Amazonas e a Assembleia Legislativa se adequassem à norma. Na ocasião, o ministro Flávio Dino pediu destaque, o que levou o caso para julgamento no Plenário presencial. 

Na retomada do julgamento, o ministro Alexandre reafirmou seu entendimento de que o percentual de 10% é insuficiente e não atende ao princípio da proporcionalidade para conferir efetividade máxima à regra constitucional que exige que parte dos cargos em comissão seja ocupada por servidores de carreira. O ministro, no entanto, não fixava percentual. Ele concedeu prazo de 24 meses para a adequação da legislação. O presidente do STF, ministro Edson Fachin, acompanhou o relator. 

Modelo híbrido 

Flávio Dino, porém, divergiu. Ele explicou que sua posição faz parte da compreensão de que o serviço público abrange, legitimamente, diferentes modelos funcionais. Entre eles estão os quadros efetivos, as funções de confiança (reservadas a servidores efetivos) e os cargos em comissão, destinados especificamente às funções de direção, chefia e avaliação. 

Segundo o ministro, o Tribunal não apresenta elementos para afirmar que os servidores efetivos são melhores ou mais eficientes que os comissionados, ou vice-versa. “O modelo constitucional é híbrido justamente por essa razão”, reforçou. Além disso, a Corte não tem parâmetros técnicos para arbitrar um percentual mínimo e deve prestigiar a autonomia dos estados e a legislação local. 

A divergência foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli. 

(Jorge Macedo/CR//CF)

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