Liminar exclui receitas próprias da Defensoria Pública da União do teto de gastos do arcabouço fiscal 

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a autonomia financeira e orçamentária da Defensoria Pública é imprescindível para o cumprimento da missão constitucional da instituição 

10/05/2026 17h50
Fachada do edifício da DPUFoto: Divulgação/DPU

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para excluir do teto de gastos públicos previstos no arcabouço fiscal as despesas da Defensoria Pública da União (DPU) custeadas com receitas próprias. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8010 . 

A decisão também alcança recursos obtidos pela DPU por meio de convênios, contratos e instrumentos semelhantes firmados com órgãos públicos ou entidades privadas, desde que sejam destinados ao custeio de atividades específicas da instituição. 

A ação foi apresentada pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef). Entre outros pontos, a entidade alega que as Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 conferiram à DPU autonomia funcional, administrativa e financeira, além de iniciativa para elaborar a sua proposta orçamentária. A seu ver, essas garantias são indispensáveis ??para o desempenho de suas funções constitucionais sem interferências externas. Por isso, a submissão ao teto dos valores arrecadados pela própria instituição “praticamente esvaziaria essas autonomias”.

Autonomia e responsabilidade fiscal 

Ao analisar o pedido, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a autonomia financeira e orçamentária é essencial para que a DPU cumpra sua missão constitucional de oferecer assistência jurídica gratuita, promover os direitos humanos e defender os direitos individuais e coletivos das pessoas que se manifestam de seus serviços. Ressaltou, porém, que essa autonomia deve ser conciliada com a responsabilidade fiscal. Assim, a DPU continua sujeita aos limites gerais de controle das despesas públicas.  

Para o relator, é preciso diferenciar os recursos do orçamento público daqueles que a própria instituição arrecada e que têm destinação específica. Impedir a utilização desses valores poderia deixar recursos disponíveis apenas no papel, sem permitir que fossem aplicados nas especificamente para os quais foram arrecadados. 

Entre esses recursos, estão os honorários de sucumbência (pagamentos pela parte vencida à parte vencedora) destinados ao aparelhamento do Órgão. Também estão incluídos valores do Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União (FDPU), que devem ser utilizados para ampliar a presença da instituição no país e o acesso da população à assistência jurídica. 

A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário do STF. 

Tratamento 

O STF já apurou, em situações semelhantes, que receitas próprias do Ministério Público e do Poder Judiciário não devem ser consideradas para fins de aplicação do teto de gastos instituídos pela Lei Complementar 200/2023. 

Leia a integral da decisão .

(Suélen Pires/CR//CF) 

Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/liminar-exclui-receitas-proprias-da-defensoria-publica-da-uniao-do-teto-de-gastos-do-arcabouco-fiscal/