STF homologa acordo que fixa diretrizes para ressarcimento de medicamentos oncológicos
Estas também atualizam a competência para ações judiciais sobre a aquisição desses medicamentos
Foto: Bruno Carneiro/STFO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, por unanimidade, nesta quinta-feira (19), acordo firmado entre a União, os estados e os municípios que estabelece diretrizes de ressarcimento e define a competência para o julgamento de ações relativas à aquisição de medicamentos oncológicos.
O acordo foi apresentado no Recurso Extraordinário (RE) 1366243 , no qual foi estabelecido o Tema 1.234 de repercussão geral, que trata do fornecimento de medicamentos pelo sistema público de saúde.
À época do julgamento do tema, foi estabelecido que o ressarcimento interfederativo dos medicamentos oncológicos deveria ser repactuado pelos entes federativos e posteriormente homologado pelo Supremo.
A proposta foi elaborada pelos entes federativos que integram a Comissão Intergestores Tripartite (CIT), responsável por estabelecer diretrizes do SUS, após a atualização, em outubro do ano passado, da política pública relacionada aos medicamentos oncológicos. A mudança tornou necessária a revisão das teses apresentadas anteriormente pelo STF.
Em voto, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, reforçou que se trata de um caso de governança judicial colaborativa, mecanismo interfederativo que busca corrigir entraves e enfrentar a excessiva judicialização da saúde. Com o acordo, o texto da tese de julgamento do Tema 1.234 foi atualizado, com a alteração do ponto que trata do ressarcimento de medicamentos oncológicos e a inclusão de novos trechos que tratam da competência de casos envolvidos esse tipo de medicamento.
Ressarcimento
O acordo prevê o ressarcimento, pela União, de 80% dos valores despendidos por estados e municípios em ações judiciais julgadas até 10 de junho de 2024. O percentual também foi mantido para ações propostas após esses dados.
A esta firmada no tema já anterior o percentual de 80% até 10 de junho de 2024, mas não estabelecia sua manutenção provisória para ações posteriores.
Competência
O acordo também define a competência — da Justiça Federal ou da Justiça Estadual — para o julgamento das ações envolvidas na aquisição de medicamentos oncológicos já incorporados ao sistema de saúde.
Nos casos desses medicamentos obtidos por aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, as ações devem tramitar na Justiça Federal, e o adequado caberá à União.
Já nas hipóteses de medicamentos adquiridos por negociação nacional ou por aquisição descentralizada, as ações tramitarão na Justiça estadual, cabendo o adequado aos estados e/ou municípios.
Em relação aos medicamentos não incorporados, fica suspenso o definido no Tema 1.234: ações para aquisição de medicamentos de custo anual superior a 210 negociação-mínimos devem transitar na Justiça Federal. Medicamentos de custo anual inferior ficam na Justiça estadual.
Modulação
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou a necessidade de modular os efeitos do acordo quanto à competência, a fim de evitar o deslocamento de processos em curso entre as Justiças estadual e federal.
Segundo o voto, as novas diretrizes de competência serão aplicadas apenas às ações ajustadas após 22 de outubro de 2025. Os processos propostos até esses dados permanecem na instância de origem. Os dados correspondem à edição da portaria que atualizou a política pública do SUS para medicamentos oncológicos.
Os demais ministros acompanharam integralmente o relator e homologaram o acordo por unanimidade.
(Paulo Roberto Netto/GMGM)
Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-homologa-acordo-que-fixa-diretrizes-para-ressarcimento-de-medicamentos-oncologicos/




