Ministro autoriza saída temporária de preso para realização de teste de paternidade
O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para permitir que um reeducando deixe temporariamente a unidade da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac) na qual está recolhido, com o objetivo de se submeter à coleta de material genético para a investigação sobre seu pai biológico.
O pedido de saída temporária havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém o ministro considerou que o direito de conhecer a origem biológica é garantia fundamental do Estado brasileiro, a qual não poderia ser negada apenas porque o interessado está em cumprimento de pena.
"Se o Estado impõe ao condenado o dever de fornecer seu material genético para fins de controle e segurança pública, seria um contrassenso e uma violação ao princípio da isonomia negar-lhe o acesso à mesma tecnologia para o exercício de um direito fundamental", apontou o relator.
Ao negar o pedido de saída para realização do exame de DNA, o TJMG entendeu que a liberação não estava prevista no rol do artigo 120 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo o qual é permitida a saída de presos em regime fechado ou semiaberto em casos como falecimento ou doença grave de parentes diretos e eventual necessidade de tratamento médico.
No habeas corpus dirigido ao STJ, o reeducando alegou que, além de ter o direito de conhecer a sua origem genética, o suposto pai tem atualmente 90 anos e sofre com a doença de Alzheimer, o que demonstra a urgência do pedido.
Negar teste genético poderia impedir a verdade para sempre
O ministro Rogerio Schietti comentou que a análise do artigo 120 da LEP poderia, de fato, levar à conclusão de que as hipóteses de permissão de saída são taxativas. Entretanto, ele destacou que o direito ao conhecimento da origem genética decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, e que conhecer a ascendência é parte indissociável da identidade e da personalidade de qualquer pessoa.
"Negar ao custodiado a possibilidade de realizar o teste genético, especialmente diante da idade avançada e da saúde frágil de seu provável ascendente, seria impor-lhe uma restrição desproporcional, que aniquilaria, para sempre, a chance de conhecer sua verdade biológica. Tal negativa representaria uma ofensa direta ao princípio basilar da dignidade humana", afirmou.
Para o ministro, uma norma infralegal (por exemplo, a LEP) não pode ser interpretada de modo a esvaziar uma garantia fundamental como o direito à identidade genética. Além disso, Schietti enfatizou que o preso cumpre pena em unidade de baixa segurança, o que pressupõe comportamento compatível com a ressocialização gradual.
"O interesse público na segurança e na fiscalização da pena pode ser perfeitamente assegurado pela utilização de escolta da equipe de ressocializadores da Apac durante o deslocamento", concluiu ao conceder o habeas corpus.
Leia a decisão no HC 1.060.435.
Esta notícia refere-se ao processo:HC 1060435
Link: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/25022026-Ministro-autoriza-saida-temporaria-de-preso-para-realizacao-de-teste-de-paternidade-.aspx




