Servidores inativos do INSS não têm direito a novo piso da gratificação de desempenho, decide STF 

A decisão foi tomada em recurso com repercussão geral e deve ser aplicada a casos semelhantes em muitas instâncias

23/02/2026 17:42
Fachada da sede do INSSFoto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os servidores inativos não têm direito ao novo valor mínimo da Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social (GDASS). O entendimento é que, como a gratificação está diretamente vinculada ao desempenho, é possível diferenciar os níveis de pagamento entre servidores ativos e inativos. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1408525 , com repercussão geral ( Tema 1.289 ), na sessão virtual encerrada em 13/2. 

O GDASS foi instituído pela Lei 10.855/2004 e é pago aos servidores da carreira do Seguro Social com base em avaliações de desempenho individual e institucional. Com a edição da Lei 13.324/2016, o piso passou de 30 para 70 pontos. 

Desempenho X Paridade 

O caso concreto teve origem em ação auxiliada na Justiça Federal por um pensionista que recebeu o valor de GDASS correspondente a 50 pontos, concedido aos inativos na Lei 10.855/2004. Ela alegou que a Lei 13.324/2016 passou a garantir ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independentemente dos resultados da avaliação. A sua ver, com a mudança, a parcela atribuída à natureza geral e, portanto, deveria ser envolvida com os aposentados e pensionistas com direito à paridade. 

A paridade é uma regra que garante aos inativos as alterações de remunerações e os mesmos benefícios ou vantagens concedidas aos servidores ativos da carreira. A Emenda Constitucional (EC) 41/2003 manteve esse direito apenas para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, data de sua publicação. 

Tanto a 1ª Vara Federal de Itaperuna (RJ) quanto a 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro garantiram à aposentada a coleta da GDASS nos termos pleiteados. 

No recurso ao STF, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que a gratificação, desde a homologação da primeira avaliação de desempenho, em 2009, é decorrente do exercício de atividades. A Lei 13.324/2016, segundo a autarquia, não alterou essa característica nem restabeleceu o status anterior de paridade remuneratória entre ativos e inativos. 

Jurisprudência 

No voto pelo acolhimento do recurso do INSS, a ministra Cármen Lúcia (relatora) destacou que, de acordo com a jurisdição do STF, a partir da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações, fica descaracterizada a natureza genérica da gratificação, o que legitima seu pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. Segundo a ministra, a mera alteração do limite mínimo para 70 pontos não exclui a natureza da parcela, uma vez que permanece inalterada o exigido da avaliação de desempenho. 

Foi vencido o ministro Edson Fachin, presidente da Corte, que votou pela manutenção do entendimento da Justiça Federal. 

Boa-fé 

Pela razão das situações fáticas e das repercussões jurídicas e sociais, a decisão afastou a necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé. 

Tese 

A tese de repercussão geral apresentada, que deverá ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias, foi a seguinte:?  

1. Reafirma-se a jurisdição do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).??  

2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos membros da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não excluída a natureza? pro labore faciendo ?da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.?  

(Pedro Rocha/CR,AD//CF)?  

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