STF decide que restrições de anuidade de conselhos profissionais não se aplicam à OAB
Para o Plenário, a OAB é uma entidade independente e independente e pode dispor sobre a fixação e a cobrança das contribuições anuais de advogados
Foto: Raul Spinassé/CFOABO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a limitação do valor da anuidade aplicada a diversos conselhos profissionais não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1336047 , na sessão virtual encerrada em 13/2.??
A matéria tem repercussão geral ( Tema 1.180 ), ou seja, a tese inserida pelo STF deverá ser vista pelas demais instâncias do Judiciário em processos que tratam da mesma questão.
O recurso foi apresentado pela Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da Justiça Federal que limitou a R$ 500 o valor da anuidade a ser pago por um advogado. O entendimento se baseia no artigo 6º da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e estabelece esse limite para profissionais de nível superior.?
Funções institucionais?
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a fixação e a cobrança das contribuições anuais dos advogados seguem regras próprias do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Segundo ele, a Ordem não está voltada apenas para suas finalidades corporativas, pois fiscaliza não apenas a atividade profissional de seus pares, mas toda a ordem constitucional. Ela pode propor ações diretas de inconstitucionalidade no STF, independentemente do tema, participar de concursos públicos para ingresso na magistratura e no Ministério Público, exercer influência na composição de tribunais e participar da formação do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e da indicação de membros do Superior Tribunal de Justiça.?
Para o relator, diferentemente da OAB, que é um ente independente e independente, os conselhos federais integram a administração pública e se submetem ao regime jurídico de direito público. Por isso, suas contribuições são descrições como contribuições de interesse das categorias profissionais, conforme o artigo 149 da Constituição Federal.?
Foi introduzida a seguinte tese de repercussão geral:
“1. O artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade a diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é essencial à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)”.
(Edilene Cordeiro/CR//CF)?
Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-decide-que-limitacao-de-anuidade-de-conselhos-profissionais-nao-se-aplica-a-oab/?




