STF determina que MP avalie possibilidade de acordo de não perseguição para militar denunciado por porte de drogas
O Ministro Flávio Dino aplicou investigação da Corte que admitiu a aplicação do acordo de não perseguição penal na Justiça Militar
Foto: Bruno Carneiro/STFO ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Justiça Militar que encaminhe ao Ministério Público a ação penal de um ex-soldado do Exército condenado por portar 0,84g de maconha, para que seja avaliado a possibilidade de passar de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O Ministério Público Militar (MPM) de Manaus (AM) apresentou denúncia contra o então militar em janeiro de 2025, acusando-o da prática do crime de posse ou uso de entorpecente, tipificado no Código Penal Militar. Após a recepção da denúncia, sua defesa solicitou que o MPM fosse intimado para se manifestar sobre a possibilidade de acordo. Contudo, o Juízo da 12ª Circunscrição Judiciária Militar indeferiu o pedido, por entender que o instituto não se aplica no âmbito da Justiça Militar. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal Militar (STM).
ANPP
O Acordo de Não Perseguição Penal (ANPP) é um ajuste celebrado entre o Ministério Público e a pessoa investigada. Para isso, ela deve confessar a prática dos crimes e cumprir determinadas condições legais e as ajustadas entre as partes. O acordo tem de ser validado por um juiz e, se integralmente cumprido, é decretado o fim da possibilidade de correção.
Jurisprudência
No STF, a Defensoria Pública da União, que representa o ex-soldado, sustenta que, embora o Código de Processo Penal Militar não tenha previsão expressa sobre a ANPP, ele deve ser aplicado na Justiça Militar se todos os requisitos do Código de Processo Penal forem cumpridos, em observância ao princípio da isonomia.
Ao Habeas Corpus (HC) 267809 , o ministro Flávio Dino ressaltou que, ao barrar a aplicação do Código de Processo Penal aos processos de competência da Justiça Militar, o STM divergiu da atual legislação do Supremo. Ele citou anteriormente o STF segundo os quais, diante da ausência de jurisdição legal expressa, é possível a incidência da legislação comum a processos penais militares se verificar a compatibilidade com princípios constitucionais.
(Suélen Pires/AS//CF)
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