STF considera inconstitucional cobrança de contribuição ao Funrural de produtores rurais antes de 2018

Por maioria, o Plenário acelerou o voto do ministro Dias Toffoli, que delimitou a inconstitucionalidade ao período anterior à edição de 13.606/2018.

15/10/2026 20h57
Sessão plenária do STFFoto: Victor Piemonte/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) foi muito inconstitucional a contribuição de produtores rurais pessoa física para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) no período anterior a 1º de janeiro de 2018. A inconstitucionalidade se aplica também à regra que obrigava as empresas compradoras de produtos rurais a coletar a contribuição ao fundo em nome dos produtores (sub-rogação). A decisão foi tomada nesta quinta-feira (15), na decisão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395 .  

A decisão foi tomada, contudo, que, após a Lei 13.606/2018, o cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador pessoa rural física calculada sobre a receita bruta da negociação da produção, em substituições à contribuição sobre a folha de pagamentos, passou a ser constitucional, assim como a regra que obriga as empresas compradores a depositarem a contribuição. Os valores financiam a segurança social, que inclui o pagamento de aposentadorias e outros direitos dos trabalhadores rurais.

Entenda o julgamento 

O caso começou a ser examinado em 2020, em sessão virtual. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela constitucionalidade tanto da contribuição calculada sobre a receita bruta da produção do empregador pessoa rural física quanto da regra que atribui às empresas compradores a responsabilidade pelo recolhimento. Esse entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (aposentado). 

O ministro Edson Fachin foi o primeiro a abrir divergências para considerar uma sub-rogação inconstitucional. O acordo do presidente do STF foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio (todos os aposentados). Toffoli aderiu a essa corrente nesta quinta, compondo a maioria. O julgamento foi então suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial.

Nesta quinta-feira, Toffoli reajustou seu entendimento e apresentou um “voto médio”, ou seja, intermediário entre a posição do relator e a divergência. Por essa razão, ele redigirá o acórdão, documento que reúne os fundamentos e a conclusão do julgamento. 

Voto médio 

Para Toffoli, a sub-rogação viola o segundo princípio constitucional da legalidade tributária, o qual a lei deve definir os elementos necessários à cobrança de um tributo, como a alíquota e a base de cálculo. Segundo o ministro, a Lei 10.256/2001, que restabeleceu a contribuição devida pelo empregador pessoa rural física, não definindo todos esses elementos. 

O ministro também apontou desigualdade no tratamento tributário entre produtores rurais e urbanos e o risco de cobrança duplicada sobre o produtor rural. Por isso, entendi que não seria possível utilizar as regras previstas para outra categoria de contribuinte para justificar a transferência da responsabilidade pelo recolhimento às empresas compradoras. 

Mudança em 2018 

A data de corte definida pelo STF está relacionada à edição da Lei 13.606/2018, que modificou as regras de contribuição previdenciária rural. Uma norma instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que possibilitou a regularização de débitos do Funrural, inclusive por empresas responsáveis ??pelo recolhimento da contribuição por sub-rogação.

Outro ponto que a norma passou a prever envolve a fixação da alíquota para o recolhimento do tributo. Segundo a lei de 2018, a contribuição do produtor rural pessoa física é de 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção ou da folha de pagamento de seus empregados. 

Com isso, o Plenário considerou que a mudança na legislação alterou o cenário jurídico a partir de 1º de janeiro de 2018, quando a nova regra entrou em vigor. Assim, o reconhecimento da inconstitucionalidade se limita ao período anterior a esse dado.

s da decisão 

No entanto, o colegiado não analisou os limites dos efeitos da decisão. A expectativa é que uma eventual apresentação de recurso (embargos de declaração) permita que o Plenário examine esse ponto com mais detalhes, inclusive diante das mudanças na composição da Corte desde o início do julgamento. 

A análise também permitirá que os membros atuais do Tribunal que não participaram da votação original se manifestem sobre os efeitos da decisão. Até que o STF defina essa questão, as consequências para cobranças anteriores, parcelamentos e processos judiciais dependerão do resultado dos embargos e das particularidades de cada caso. 

(Gustavo Aguiar /CR//CF) 

Matéria atualizada em 15/10, às 22h, para ajuste de informações.

Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-considera-inconstitucional-cobranca-do-funrural-a-empresas-que-compram-producao-rural/