Correção monetária de depósitos judiciais deve seguir índices previstos na legislação da época, decidir STF
Por maioria, o Plenário promoveu a inclusão de expurgos inflacionários e preservou valores já levantados e situações consolidadas
Fotos: Antonio Augusto/STFO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (14), que a correção monetária de valores depositados judicialmente deve seguir os índices previstos na legislação vigente no período dos depósitos, sem a inclusão de diferenças decorrentes de antigos planos econômicos, conhecidos como expurgos inflacionários. A decisão foi tomada por maioria no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1141156 , com repercussão geral (Tema 1.016), e deverá ser aplicada a todos os processos que tratam da mesma questão na Justiça.
Prevaleceu o entendimento proposto pelo ministro Flávio Dino de aplicar os índices legais de correção e preservar a segurança jurídica nas relações previstas durante os planos econômicos. A corrente foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos o relator, o ministro Edson Fachin, o presidente do STF, e o ministro Nunes Marques, que votaram pela inclusão dos expurgos inflacionários. O ministro Luiz Fux não participou do julgamento por estar impedido.
Expurgos inflacionários
Os chamados expurgos inflacionários são diferenças de correção monetária que deixaram de ser aplicados a certos valores financeiros em razão de mudanças nos índices de atualização durante os planos econômicos adotados no Brasil nas décadas de 1980 e 1990. A discussão envolve situações em que os índices utilizados não refletiram integralmente a inflação do período.
O caso julgado teve origem em uma disputa judicial envolvendo a Itacan Refrigerantes Ltda., que depositou valores na Caixa Econômica Federal para suspender a cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Posteriormente, a empresa alegou que a correção monetária desses valores não havia consideradas perdas inflacionárias decorrentes de antigos planos econômicos.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) deu razão à Caixa, para entender que a correção deveria seguir os índices previstos na legislação da época. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, reformou a decisão e determinou a inclusão dos expurgos inflacionários. Contra esse entendimento, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a União recorreram ao STF.
Segurança
Ao abrir a divergência, na sessão de 8 de outubro, o ministro Flávio Dino sustentou que o STF já declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e que os critérios de atualização previstos na legislação devem ser respeitados. Segundo ele, a reabertura de controvérsias relacionadas a políticas monetárias adotadas há décadas pode comprometer a segurança jurídica e prolongar disputas judiciais.
Na sessão desta quarta-feira, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam a divergência, formando maioria para evitar a inclusão dos expurgos inflacionários. Toffoli defendeu a preservação dos efeitos de situações já consolidadas, enquanto Cármen Lúcia ressaltou que a aplicação posterior de índices diferentes dos previstos na legislação representaria a substituição dos critérios legais de atualização.
O decano da Corte, ministro Gilmar Mendes, destacou que o que está em discussão não é uma necessidade de concordar os depósitos judiciais, mas a possibilidade de aplicar índices diferentes dos propostos na lei. Para o ministro, não há direito adquirido a determinado índice de correção monetária, e os depósitos judiciais, por sua natureza jurídica, devem observar as regras legais vigentes no período.
Amplitude
O ministro Zanin, que na sessão anterior propôs a tese de repercussão geral relativa aos depósitos tributários (objeto do caso concreto), reformulou a sugestão para considerar os depósitos judiciais em geral, e foi acompanhada por outros ministros.
Com esse novo posicionamento, Zanin esclareceu que quem já havia sacado os valores depositados com algum acréscimo não teria de restituí-lo. Mas, se recebidos sem a inclusão dos expurgos, não têm o direito de pleitear a inclusão posteriormente.
Tese
A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:
1. O depósito judicial é figura processual de direito público e a relação entre o depositante e a instituição depositária de natureza estatutária, e não contratual. Dessa natureza estatutária decorre que não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário e que não se estende aos depósitos judiciais os critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança, em razão da natureza contratual destas.
2. A correção dos depósitos judiciais é a disposição na legislação de regência vigente ao longo da custódia. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165, e inexistindo direito constitucional à recomposição integral da inflação, é indevida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais, e não cabe ao Poder Judiciário substituir o índice legal por outro que considere mais representativo da inflação do período.
3. Reafirma-se o contido do Tema 881 da repercussão geral e o assentado na questão de ordem na AR 2876, preservados os valores já levantados e as situações consolidadas.
(Cezar Camilo/CR//CF)
Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/correcao-monetaria-de-depositos-judiciais-deve-seguir-indices-previstos-na-legislacao-da-epoca-decide-stf/




