O STF vai decidir se agentes de saúde e endemias podem ser efetivados no serviço público

Corte conheceu repercussão geral da controvérsia sobre profissionais que já exerciam funções antes da Emenda Constitucional 51/2006

13/10/2026 09:11
Fachada do edifício-sede do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir a possibilidade de efetivação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias contratadas antes da vigência da Emenda Constitucional (EC) 51/2006, que instituiu o processo público seletivo como forma de admissão dessas categorias. Por unanimidade, em deliberação do Plenário Virtual, a Corte conheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.481). O julgamento de mérito será marcado posteriormente, e a tese a ser apresentada deverá ser aplicada por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes. 

No Recurso Extraordinário (RE) 1563095 , profissionais contratados temporariamente pelo Município de Cariacica (ES), antes da EC 51/2006, questionam decisão da 1ª Turma do Colegiado Recursal do Espírito Santo que alterou o direito à manutenção do vínculo. O colegiado entendeu que a emenda não poderia garantir a estabilidade desses agentes, pois deveriam ter sido aprovados em concurso público. Segundo a decisão, a nova regra apenas permitiu manter os contratos então existentes pelo período remanescente, sem transformá-los em vínculos permanentes. 

Os agentes sustentam que a emenda dispensou de nova seleção os profissionais que já exerceram atividades na data de sua promulgação. Afirmo que a exigência não se aplicaria a eles e defendo, por isso, a manutenção e a efetivação do vínculo com o município. 

Exceção à regra do concurso 

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que o Supremo já reconheceu que a EC 51/2006 criou uma exceção constitucional à regra geral do concurso público e permitiu a admissão desses profissionais por processo seletivo público. Esse entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5554. A Corte, contudo, ainda não avaliada especificamente se essa regra permite efetivar quem já estava em exercício quando a emenda foi promulgada. 

Segundo Fachin, a controvérsia pode alcançar parcela expressiva desses profissionais e gerar novas ações sobre a mesma questão jurídica, o que requer a uniformização do entendimento pelo Supremo. 

(Cezar Camilo/AS//CF) 

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