135 anos do STF: decisões da Corte consolidam a Lei da Ficha Limpa como marco da moralidade eleitoral
Série “Tá na Nossa História” revisita primórdios da Corte, marcos institucionais, evolução de competências e seu papel na consolidação da República, da democracia e dos direitos fundamentais

A Lei da Ficha Limpa não nasceu dentro do Congresso Nacional, mas nas ruas. Fruto do projeto de iniciativa popular, com a assinatura de 1,6 milhão de cidadãos e cidadãos brasileiros, a norma se tornou uma importante ferramenta à disposição dos eleitores para a escolha de seus candidatos.
E o Supremo Tribunal Federal (STF) teve papel central para que ela se tornasse, de fato, um mecanismo de proteção da moralidade, uma vez que a lei afastada do processo eleitoral, por prazo determinado, pessoas condenadas por práticas incompatíveis com o exercício de mandatos eletivos.
Tá na Nossa História
Para comemorar os 135 anos do Tribunal, a série “Tá na Nossa História”, com reportagens especiais e vídeos exclusivos, conecta passado, presente e futuro, evidenciando como a história do STF se confunde com a própria história da democracia no país. A sétima matéria da série, publicada nesta sexta-feira (22), resgatou a atuação do STF para as contribuições da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar – LC 135/2010).
Conteúdo audiovisual
A série apresenta também um conteúdo exclusivo no canal do STF no YouTube. Os episódios abordam temas semelhantes às reportagens especiais, mas trazem outras perspectivas ou acrescentam curiosidades sobre fatos e decisões históricas. São conteúdos complementares, que dialogam entre si e ampliam o olhar e o conhecimento sobre a trajetória do STF ao longo desses 135 anos. O sétimo episódio – Qual o papel do STF na discussão sobre a Lei da Ficha Limpa? – já está disponível.
Inovações na lei
A LC 135/2010 deu nova redação à LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) para ampliar as possibilidades de apresentação das candidaturas e os prazos de sua cessação, conforme exige o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.
Uma das inovações foi a regra que estabelece a inelegibilidade de pessoas com exclusão do órgão judicial colegiado (segunda instância ou diretamente em tribunais) mesmo com possibilidade de recurso. Antes, era exigido o trânsito em julgado (decisão definitiva).
A lei aumentou a lista dos crimes que autorizam a inelegibilidade, que passou a incluir crimes de racismo, tortura, terrorismo, lavagem de dinheiro, redução à condição análoga à escravidão, crimes contra a vida e dignidade sexual, abuso de autoridade e crimes praticados por organização criminosa, contra o meio ambiente e a saúde pública. Além disso, os condenados foram condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, compra de voto, e doação, coleta ou gastos ilícitos de recursos de campanha.
A lei vedou ainda a candidatura de agentes políticos que tiveram o mandato cassado ou renunciaram depois de apresentado pedido de abertura de processo capaz de levar à cassação. Afastou também quem teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade que configura ato intencional de improbidade administrativa.

Além disso, elevou o prazo de inelegibilidade para oito anos. Em casos penais, esse prazo começa a contar a partir do término da pena. Nas condenações pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico ou político, elas se aplicam aos oito anos subsequentes à eleição em que ocorrem os fatos.
Primeiros desafios
Pouco mais de três meses após a edição da lei, as primeiras discussões jurídicas chegaram ao STF. Às vésperas das eleições gerais de 2010, a Corte precisava primeiro que a norma pudesse ser aplicada ainda naquele ano. O Tribunal foi chamado de trecho analítico que considera inelegíveis os ocupantes de cargos eletivos “que renunciaram a seu mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo”.
No primeiro caso analisado pelo Plenário, o então candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz questionou, no Recurso Extraordinário (RE) 630147 , entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que a lei tinha aplicação imediata. O mérito do recurso chegou a ser discutido pelo colegiado, mas o processo acabou extinto depois que Roriz desistiu da candidatura.
Em outubro, outro recurso ( RE 631102 ) chegou ao STF. Jader Barbalho, então candidato a senador pelo Pará, questionou a decisão do TSE que o havia declarado inelegível também em razão de renúncia. Houve empate no julgamento – uma cadeira na Corte ficou vazia após a aposentadoria do ministro Eros Grau –, e o colegiado decidiu aplicar a regra do Regimento Interno que mantém a validade do ato contestado em caso de empate.
Com esses dois resultados, a validade da ficha limpa para as eleições daquele ano teria que ser examinada em outro processo.
Antecedença mínima
Foi em março de 2011 que, por maioria de votos, o STF decidiu que a Lei da Ficha Limpa não deveria ser aplicada às eleições de 2010, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade da lei eleitoral. O artigo 16 da Constituição Federal estabelece que qualquer lei que altere o processo eleitoral só poderá ser aplicada após um ano de sua entrada em vigor.
No julgamento, o Plenário acolheu o RE 633703 (Tema 387 da repercussão geral) apresentado por um candidato a deputado estadual de Minas Gerais que teve seu registro negado pela Justiça Eleitoral.
Moralidade: fundamento do direito eleitoral
No ano seguinte, em fevereiro de 2012, a Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidades (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578 , analisou de forma ampla a lei e cumpriu sua constitucionalidade, permitindo sua legislação nas eleições naquele ano e definindo seu alcance a situações ocorridas antes de sua vigência. Essa decisão firmou o entendimento de que o direito de candidatura não é absoluto.
Inelegibilidade não é pena criminal
Um dos pontos centrais do julgamento que determina que a inelegibilidade pode decorrer de dependência por órgão colegiado. Para o STF, a dispensa de trânsito em julgado não viola a presunção de inocência, porque a inelegibilidade não foi tratada como pena criminal, mas como condição para o exercício de mandato eletivo.

No campo das inelegibilidades, o entendimento foi o de que o interesse público se sobrepõe ao interesse individual e que a probidade e a moralidade administrativa são valores que devem ser preservados quando estão no jogo o exercício dos direitos políticos.
Retroatividade nacional
Outro ponto decisivo foi a possibilidade de condenações anteriores a 2010 gerarem inelegibilidade. A Corte entendeu que a lei não criou pena nova, apenas distribuiu novos requisitos para candidatura. A consequência prática foi que os políticos condenados antes da edição da lei passaram a poder ser barrados nas eleições posteriores.
Regime de elegibilidade
Em outubro de 2017, foi validada a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico ou político anteriormente à edição da Lei da Ficha Limpa. A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 785068 (Tema 860 da repercussão geral).
O recurso foi apresentado por um vereador de Nova Soure (BA). Ele já havia cumprido o prazo anterior de inelegibilidade (de três anos), mas teve o registro de nova candidatura negado porque o TSE aplicou o prazo de oito anos.
Mudanças
A Lei das Inelegibilidades passou por alteração recente, com a LC 219/2025, especialmente em relação à suspensão dos prazos. Em muitos casos, os oito anos foram contados apenas após o término do mandato ou o cumprimento da pena. Com a nova regra, o prazo passou a ser contado a partir da autoridade colegiada, da decisão que decretou a perda do mandato ou da renúncia para evitar a cassação. Essas alterações motivaram o auxílio da ADI 7881 . Mais uma vez, a Suprema Corte vai dar a última palavra sobre a matéria, que tem efeito direto sobre o processo eleitoral no país.
Outras matérias
A série “Tá na Nossa História” teve início em 27 de fevereiro, com a matéria inaugural que apresentou uma linha do tempo comentada sobre a história da Corte, além de julgados paradigmáticos. Desde então, quinzenalmente, novos conteúdos são divulgados no portal de notícias do STF. Confira abaixo as demais matérias da série.
(Suélen Pires/AD//CF)
Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/135-anos-do-stf-decisoes-da-corte-consolidam-a-lei-da-ficha-limpa-como-marco-da-moralidade-eleitoral/




