Tribunal julgou 37 temas repetitivos no primeiro semestre de 2025; confira todas as teses
No primeiro semestre de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou 37 temas sob o rito dos recursos repetitivos, dos quais 25 foram decididos pela Primeira Seção, responsável por matérias de direito público. A fixação de teses jurídicas na sistemática dos repetitivos é um instrumento essencial para dar rapidez à tramitação dos processos e uniformidade às decisões.
Entre os casos de maior repercussão estão o Tema 1.233, em que foi definido o caráter remuneratório do abono de permanência, com impacto direto no cálculo das férias e do 13º salário de servidores públicos, e o Tema 1.238, no qual se reconheceu que o aviso prévio indenizado não entra no cálculo do tempo de serviço para aposentadoria. Outro precedente bastante destacado no meio jurídico foi o que consolidou entendimento sobre a litigância abusiva e fixou critérios objetivos para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação (Tema 1.198).
Os parâmetros vinculantes definidos pelo STJ nesses precedentes qualificados devem ser seguidos por todos os juízes e tribunais na análise de casos semelhantes, contribuindo para reduzir a litigiosidade e evitar decisões contraditórias. Além disso, o julgamento dos repetitivos promove segurança jurídica tanto para a administração pública quanto para os cidadãos e as empresas, ao esclarecer pontos controversos da legislação.
Confira abaixo todas as teses fixadas no primeiro semestre, agrupadas conforme o órgão julgador (o julgamento de um mesmo tema pode gerar mais de uma tese):
Corte Especial
Tema 1.198 (REsp 2.021.665)
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Tema 1.267 (REsp 2.072.867; REsp 2.072.868; REsp 2.072.870)
1) A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC), caracterizando usurpação da competência do tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC.
2) Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Tema 1.282 (REsp 2.092.308; REsp 2.092.310; REsp 2.092.311)
O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Primeira Seção – direito público
Tema 1.080 (REsp 1.880.238; REsp 1.871.942; REsp 1.880.246; REsp 1.880.241)
1) Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta – aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019.
2) A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6.880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4.506/1964.
3) A administração militar tem o poder-dever de realizar fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e a afronta direta aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa, previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República.
4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.??????

Tema 1.090 (REsp 2.082.072; REsp 1.828.606; REsp 2.080.584; REsp 2.116.343)
1) A informação no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
2) Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou a irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou a insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
3) Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Tema 1.128 (REsp 1.942.196; REsp 1.953.046; REsp 1.958.567)
Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos da Súmula 43 e da Súmula 54 do STJ.
Tema 1.131 (REsp 1.962.118; REsp 1.976.624)
Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928, a citação válida do estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Tema 1.147 (REsp 1.978.141; REsp 1.978.155)
Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.
Tema 1.148 (REsp 1.955.655; REsp 1.959.623; REsp 1.960.255; REsp 1.964.456; REsp 1.956.946)
As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da conta de desenvolvimento energético (CDE) devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a Aneel, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo poder público.
Tema 1.158 (REsp 1.949.182; REsp 1.959.212; REsp 1.982.001)
O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN).
Tema 1.203 (REsp 2.037.787; REsp 2.007.865; REsp 2.037.317; REsp 2.050.751)
O oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
Tema 1.233 (REsp 1.993.530; REsp 2.055.836)
O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
Tema 1.238 (REsp 2.058.31; REsp 2.069.623; REsp 2.070.015)
Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Tema 1.239 (REsp 2.093.050; REsp 2.093.052; REsp 2.152.904; REsp 2.152.381; REsp 2.152.161; AREsp 2.613.918)
Não incidem a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.?????????

Tema 1.247 (REsp 1.976.661; REsp 1.995.220)
O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.
Tema 1.248 (REsp 2.077.135; REsp 2.077.138; REsp 2.077.319; REsp 2.077.461)
Nas execuções fiscais fundadas numa única certidão de dívida ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.
Tema 1.257 (REsp 2.074.601; REsp 2.076.137; REsp 2.076.911; REsp 2.078.360; REsp 2.089.767)
As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.
Tema 1.265 (REsp 2.097.166; REsp 2.109.815)
Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o *provimento* jurisdicional.
Tema 1.283 (REsp 2.126.248; REsp 2.126.436; REsp 2.130.054; REsp 2.138.576; REsp 2.144.064; REsp 2.144.088)
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no Cadastur, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Perse, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da Lei Complementar 123/2006.
Tema 1.284 (REsp 2.117.355; REsp 2.118.137; REsp 2.120.300)
A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo