Suprema suspensão da discussão sobre ampliação da cobrança da Cide-Tecnologia
Quatro ministros deliberação válida lei que ampliou a incidência sobre royalties de atividades de qualquer natureza

Pedido de vista do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento de recurso que discute a validade da ampliação da Cide-Tecnologia, uma contribuição de intervenção no domínio econômico que incide sobre as remessas financeiras ao exterior a título de contribuições de contratos que envolvem o uso ou a transferência de tecnologia estrangeira, possibilitando a cobrança sobre royalties e serviços técnicos, por exemplo. Até o momento, foram apresentados seis votos, todos pela constitucionalidade da contribuição. A divergência é apenas quanto a sua abrangência: quatro ministros considerados válidos e dois entendem que não.
Incentivo à pesquisa científica
O Cide-Tecnologia foi instituído pela Lei 10.168/2000 com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, por meio de programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Com a ampliação, a contribuição passou a incidir sobre remessas realizadas sobre royalties decorrentes de atividades de qualquer natureza, inclusive no que se refere a direitos autorais e a serviços administrativos prestados a pessoas não residentes no país.
Importação de tecnologia
No voto apresentado na sessão de 29 de maio, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que a Cide-Tecnologia deve incidir apenas sobre negócios que envolvam importação de tecnologia, sem abranger remessas de valores a títulos diversos, como as correspondentes a pagamentos de direitos autorais (inclusive a exploração de software sem transferência de tecnologia), serviços de advocacia, entre outros.
Destino da arrecadação integralmente para pesquisa
Em seguida, o ministro Flávio Dino abriu divergências por entender que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição. Nesse sentido, ele explicou que não é necessário haver esclarecimento entre o fato gerador da contribuição e da exploração de tecnologia, desde que a arrecadação seja integralmente destinada à área em que se pretende fazer uma intervenção econômica, neste caso, em ciência e tecnologia, como está previsto na lei.
Na sessão desta quarta-feira (6), os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes discutiram as divergências. O ministro André Mendonça, por sua vez, acompanhou o relator.
Recurso Extraordinário
No caso concreto, a Scania Latin America questiona a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que validou a cobrança sobre o compartilhamento de custos (cost sharing ) referente à pesquisa e ao desenvolvimento assinado com a matriz, na Suécia. O tema é batido no Recurso Extraordinário (RE) 928943 , com repercussão geral (tema 914).
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