STF vai decidir sobre ICMS na aquisição de produtos intermediários do ciclo de fabricação
Matéria teve repercussão geral reconhecida. No julgamento de mérito, sem dados previstos, o Tribunal fixará tese a ser seguida em casos semelhantes na Justiça
Foto: Gil Ferreira/STFO Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o creditamento do ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários depende da comprovação de seu uso direto no processo produtivo e de sua integração física no produto final. A matéria é tema do Recurso Extraordinário (RE) 1424015 e teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.465) no Plenário Virtual.
Teoria do crédito físico
O caso envolve três empresas do setor de papel e de produtos de higiene pessoal. A primeira instância da Justiça de Santa Catarina concluiu que os produtos intermediários empregados nos ciclos produtivos dessas empresas não integrariam o produto final destinado à venda ao consumidor, pois eram utilizados apenas para uso e consumo intermediários empregados no processo produtivo. Consequentemente, não gerariam direito ao crédito do ICMS, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).
Ao analisar a matéria, no âmbito da Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) determinou que o creditamento do ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários empregados nos ciclos produtivos dependeria da comprovação de sua integração física ao produto final. De acordo com o TJ-SC, apesar de a Lei Kandir adotar a “teoria do crédito financeiro” para os produtos de uso e consumo e do ativo permanente, o mesmo não ocorre com os itens intermediários, sobre os quais ainda vale a “teoria do crédito físico”.
Não cumulatividade
No STF, as empresas sustentam, entre outros pontos, que a cobrança da indenização do ICMS sobre bens relativos às características produtivas resulta em recolhimento duplo do tributo, violando o princípio da não cumulatividade.
Uniformização
Ao se manifestar pela repercussão geral, o relator do recurso, ministro Nunes Marques, ressaltou que o STF ainda não tem uma jurisdição consolidada sobre o tema, com posicionamentos oscilantes, nem há tema de repercussão geral específico sobre a matéria.
Marques observou que, no RE 704815, o Plenário fixou a tese de que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integram fisicamente à exportação final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. Segundo o relator, embora esta tese seja um precedente importante, ela não resolve a controvérsia apresentada no recurso em discussão.
(Suélen Pires/CR//CF)
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