STF mantém aumento de pena por ofensa ao servidor público
Para a maioria do Plenário, norma não limita o direito de crítica a autoridade
Foto: Rosinei Coutinho/STFO Supremo Tribunal Federal (STF) validou o dispositivo do Código Penal que prevê o aumento de pena para crimes contra a honra de crimes contra funcionários públicos em razão de suas funções. O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 338 foi concluído nesta quinta-feira (5).
A ação foi apresentada pelo Partido Progressista (PP) para contestar o artigo 141, inciso II, do Código Penal, que aumenta em um terço a pena nos casos de calúnia, injúria ou difamação praticados contra servidor público no exercício da carga. Segundo o partido, a regra poderia limitar o direito de crítica e violar a liberdade de expressão, ao estabelecer proteção maior à honra dos agentes públicos em relação a demais cidadãos.
Em maio do ano passado, o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), votou pela procedência parcial da ação, para manter o aumento de pena apenas para o crime de calúnia.
Contudo, foi vencedora da corrente aberta pelo ministro Flávio Dino, para quem não há inconstitucionalidade na regra. Segundo ele, na condição dos servidores públicos, como as pessoas passam a ter maior exposição a críticas, mas essas não podem ser criminosas.
Na sessão de hoje, votaram a ministra Cármen Lúcia e os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin, presidente do STF.
A ministra Cármen e o ministro André Mendonça acompanharam o relator. O ministro Edson Fachin votou pela procedência total do pedido. A corrente vencedora foi formada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Ao acompanhar a divergência aberta por Dino, o ministro Nunes Marques afirmou que a norma não impede o direito de crítica aos agentes públicos. “Não há crime contra a honra na hipótese do exercício de crítica dirigida contra o servidor, ainda que de forma ácida, rude ou grosseira”, afirmou. Segundo ele, a previsão legal representa a opção legítima do legislador para proteger a atuação funcional do servidor público.
(Jorge Macedo/CR//CF)
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